TJRN - 0800590-04.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:51
Juntada de diligência
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03/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800590-04.2025.8.20.5120 Parte autora: WELIGTON ISMAEL DO NASCIMENTO Parte ré: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELIGTON ISMAEL DO NASCIMENTO em face de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO, seu pai.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que o interditando possui patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo nº 120.03.000212-4, nomeado curador o seu genitor, Sr.
Afonso Esmael do Nascimento, encontrando-se este, sem condições de representar o interditando civilmente, pois conta com idade bastante avançada.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Manifestação do MP favorável à tutela de urgência em ID 152524533.
Concedida a tutela de urgência, e determinado a realização de estudo social e perícia médica, em ID 152558825.
Laudo social em ID 158359390.
Laudo médico em ID 160946735.
Manifestação do interditando em ID 161692670.
Manifestação ministerial em ID 161564924. É o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO De princípio, cumpre destacar que o mérito não diz respeito a situação de incapacidade do interditando, visto que já está definida em anterior processo de interdição, estando, pois enquadrada como relativamente incapaz para os atos da vida civil nos termos do Art. 1.767, I do C.
Civil e no art. 2º da Lei de Inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência- Lei 13.146/2015: "Há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O cerne diz respeito a pessoa que se encontra em melhores condições concretas de exercer a curatela, tendo em vista que o curador, que é genitor do curatelado encontra-se sem condições de representar o interditando civilmente, pois conta com idade bastante avançada.
Ora, a legitimidade do requerente encontra-se demonstrada pelos documentos pessoais, demonstrando a qualidade de filho (ID 146793621), além de prova de que goza de boa reputação e de plenas condições para o exercício da curatela.
Bem como, constam nos autos as declarações de anuência do genitor do interditado (ID150487269), do irmão (ID150487268), da cônjuge (ID150435403) e da genitora do interditado (ID150435404, Pág.3).
Acrescente a existência de relatório social detalhando a situação cotidiana do interditado e do requerente, que vivem na mesma casa, revelando que o requerente detém zelo e afeto para com o mesmo, sendo a pessoa mais indicada para o efeito, e é quem de fato vem exercendo todos os atributos da curadoria.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido para substituir a curatela de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como seu novo curador definitivo, seu filho WELIGTON ISMAEL DO NASCIMENTO, o qual deverá prestar o respectivo compromisso legal de curador.
Publique-se editais e expeça-se mandado de registro da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme art. 29, V da Lei de Registros Públicos- Lei 6.015/73, em livro especial a que se refere o Art. 89 c/c Art. 92 da mesma lei, devendo ainda, por segurança, ser a interdição averbada à margem do registro civil , tudo na forma do art. 755, § 3º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:07
Juntada de laudo pericial
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22/07/2025 15:42
Juntada de laudo pericial
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07/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:27
Juntada de diligência
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WELIGTON ISMAEL DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de WELIGTON ISMAEL DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:14
Juntada de diligência
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10/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800590-04.2025.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data , fica designada para o dia 11/07/2025, às 08:20 horas, a perícia médica, s ser realizada pelo médico perito TERÊNCIO BARROS DE SOUSA, a ser realizada no Fórum de Luis Gomes/RN.pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.DEVENDO COMPARECEREM MUNIDOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, laudos e exames médicos.
Luís Gomes/RN,6 de junho de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
06/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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25/05/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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