TJRN - 0801206-11.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801206-11.2024.8.20.5153 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33657160) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-11.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Obscuridade.
Fundamentação clara e precisa.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto pela parte embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade no acórdão quanto à validade das cobranças.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto à validade do contrato, restando válidas as cobranças efetuadas.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste obscuridade no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO CANINDE DE FREITAS em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31676100), que, à unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 32020873, aduz o embargante que o acórdão é obscuro visto que inexiste qualquer transação ou utilização dos serviços do contrato questionado nos autos.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios e prequestiona toda a matéria. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão é obscuro quanto à não utilização da conta para transações ou a utilização dos serviços do contrato.
Em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo obscuridade a ser sanada no presente momento.
Como se é por demais consabido, a obscuridade ocorre quando o magistrado ao prolatar sua decisão não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes.
Assim, a obscuridade é a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Quanto à análise da validade das cobranças efetuadas, o voto estabeleceu que, por haver prova da contratação, restava evidenciada a validade do mesmo, enfatizando: Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Ocorre que, conforme documento de ID 29815986, a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válido o referido instrumento contratual.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito.
Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer irregularidade, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-11.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização.
Relação jurídica comprovada.
Cobrança devida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a cobrança de pacote de tarifas de serviço bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em identificar se houve relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança contestada.
III.
Razões de decidir 3.
Há prova da existência de vínculo contratual entre as partes, validando a cobrança, não sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A existência de prova da relação jurídica entre as partes torna válida a cobrança, não sendo cabível qualquer indenização”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN: 0800838-83.2021.8.20.5160; 0800989-61.2020.8.20.5135 e 0800336-48.2023.8.20.5137.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 29815990, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 29815993, a parte apelante alega que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, uma vez que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício.
Justifica que o apelado condicionou o fornecimento de serviço a assinatura do pacote não utilizado pelo autor.
Informa ser devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29815996.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Ocorre que, conforme documento de ID 29815986, a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válido o referido instrumento contratual.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Noutro quadrante, alega a parte apelante que o contrato é nulo, por ter sido feito na forma de venda casada.
Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso concreto, considerando a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (ID 29815986), constata-se que inexiste venda casada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800336-48.2023.8.20.5137 APELANTE: ANTÔNIA FELIPE DA SILVAADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.APELADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIORRELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
TERMO DE ADESÃO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇAS SUPERIORES AO VALOR AJUSTADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de termo de adesão firmado entre a autora e instituição bancária para contratação de "cesta de serviços".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há questão em discussão consiste em determinar a legalidade da contratação do pacote de serviços bancários “Cesta Bradesco Expresso 4”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do pacote de serviços bancários "Cesta Bradesco Expresso 4" é válida, uma vez que o termo de adesão foi assinado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios de vício de consentimento ou prática de venda casada. 4.
Verifica-se descumprimento contratual pela instituição bancária em razão de cobranças superiores ao valor pactuado de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) mensais, sem previsão contratual que justificasse tal aumento. 5.
A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço e contrariedade à boa-fé objetiva, o que impõe a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional ao abalo sofrido pela apelante, considerando a natureza reiterada das cobranças indevidas e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de pacote de serviços bancários é válida quando formalizada mediante termo de adesão assinado pelo consumidor, inexistindo elementos que demonstrem vício de consentimento ou prática de venda casada. 2.
A realização de cobranças superiores ao valor ajustado contratualmente configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, os reflexos do dano e a condição econômica das partes._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 2ª Seção, j. 10.03.2021; TJ-RN, Apelação Cível 0800975-65.2021.8.20.5160, Rel.
Desª.
Martha Danyelle S.
C.
Barbosa, j. 11.11.2022; TJ-RN, Agravo de Instrumento 0800540-17.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.06.2022 (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-48.2023.8.20.5137, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024 – Destaque acrescido).
Destarte, o desprovimento do apelo da parte autora é medida que se impõe.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801206-11.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
11/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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