TJRN - 0803345-37.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803345-37.2020.8.20.5100 Polo ativo MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JANAINA CASTRO FELIX NUNES, DIEGO COSTA SPINOLA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA PARA RETIRADA DA IMAGEM.
CONTEÚDO EXCLUÍDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA OFENSA.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por Maria Luíza Inácio de Macedo Oliveira contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A sentença confirmou a antecipação de tutela para a retirada das postagens ofensivas e negou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão central é verificar se as postagens ofensivas, já removidas, são graves o suficiente para configurar dano moral e justificar uma indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Conhecido o recurso, conclui-se que as postagens, embora ofensivas, não atingem a gravidade necessária para configuração de dano moral.
O mero desconforto e aborrecimento não são suficientes para a reparação.
A retirada das postagens foi cumprida, não havendo mais obrigação pendente.
IV.
DISPOSITIVO. 4.
Apelação cível desprovida.
Mantém-se a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e confirmou a retirada das postagens ofensivas.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 22298164) interposta por MARIA LUÍZA INÁCIO DE MACEDO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença (ID 15612435) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente os pedidos apenas para confirmar a decisão em antecipação de tutela de modo a obrigar o Facebook a retirar as publicações, observando-se, desde já, que o Facebook já realizou a retirada do conteúdo, não restando mais obrigação a ser satisfeita.
Nego a parte do pedido em relação ao dano moral, por entender que as postagens, apesar de ofensivas, não são graves ao ponto de ferir a honra e a dignidade ou qualquer direito à personalidade, motivo pelo qual entendo que são meros dissabores inerentes à profissão de quem lida com a opinião de pessoas na internet e faz disso sua profissão.
Reputo ainda a consideração final de ser impossível a obrigação de evitar previamente qualquer publicação ofensiva, posto que isto não está sob o controle de nenhuma empresa ou organização, além de configurar censura prévia.” Em suas razões (ID 22298164), em suma, argumenta que as provas e os fatos demonstram claramente que o comportamento negligente do Apelado lhe causou sofrimento significativo, afetando sua honra, dignidade e tranquilidade emocional.
Defende que as atitudes da parte ré não se tratam de meros dissabores cotidianos, mas de ações que feriram gravemente seu bem-estar, justificando a reparação por dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida para que seja reconhecido o dano moral sofrido e que o Apelado seja condenado a indenizá-la adequadamente.
Sem contrarrazões, conforme a certidão ID 25653910.
Sem intervenção ministerial (ID 23059416). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão está em determinar se as postagens ofensivas, já removidas pela plataforma Facebook por força de decisão liminar, configuram ou não dano moral passível de indenização.
O dano moral, conforme previsto no art. 186 do Código Civil, requer a demonstração de lesão significativa à honra, imagem ou dignidade da pessoa.
Em se tratando de redes sociais, ambientes amplamente utilizados para manifestações de opiniões, críticas e debates, é necessário que a ofensa atinja um patamar relevante de gravidade para caracterizar dano moral.
No presente caso, a postagem (ID 15612277), apesar de imprópria e desrespeitosa, não atinge a gravidade necessária para caracterizar um dano moral passível de indenização.
A ofensa é, a meu ver, de natureza relativamente leve e não configura um ataque severo à honra ou dignidade da parte.
Em vez disso, representa dissabores que, embora desagradáveis, são comuns e inerentes à profissão de quem lida com a opinião pública e realiza atividades que envolvem exposição na internet.
O contexto profissional da parte autora, que se ocupa com atividades expostas ao público e que está sujeita a receber críticas e comentários diversos, inclui a possibilidade de enfrentar situações semelhantes.
A internet é um meio onde a liberdade de expressão muitas vezes se manifesta de forma exacerbada, e, por isso, é razoável que aqueles que atuam nesse espaço estejam expostos a críticas e comentários que podem ser, por vezes, desrespeitosos, mas que não configuram necessariamente um dano moral indenizável.
Desse modo, entendo que o mero desconforto ou aborrecimento, comum à vida em sociedade e, especialmente, em ambientes públicos e digitais, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Evidencio: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A POSTAGEM FEITA PELA RÉ TENHA ABALADO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é motorista de ônibus da empresa Transcal e que no dia 26/12/2016 o veículo que conduzia foi assaltado.
Afirma que após o incidente, a ré, uma das passageiras que se encontrava no interior do ônibus no momento do assalto, publicou em sua rede social Facebook que o autor tinha ligação com os assaltantes e com o ocorrido no fatídico dia.
Relata que a publicação da ré lhe trouxe inúmeros constrangimentos.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a ré retirasse a publicação de sua página da rede social Facebook, bem como afastando o pleito de indenização por danos morais. 3.
Tratando-se a insurgência recursal somente quanto ao afastamento do pleito de indenização por danos morais, entende-se que esses reclamam, ao menos, prova mínima pela parte autora, o que inexiste no presente caso. 4.
Incumbia ao autor comprovar, de forma inequívoca, de que forma restaram violados seus direitos da personalidade por meio da conduta da requerida, uma vez que não se trata de danos morais in re ipsa.
Entretanto, essas provas não vieram demonstradas nos autos, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. 5.
Os elementos trazidos pelo autor ao processo não demonstram que tenha, efetivamente, sofrido qualquer dano a atributos de sua personalidade, visto que a prova trazida aos autos dá conta de que a postagem atacada não identificou, de forma inequívoca, o recorrente, não trazendo o seu nome, ou mesmo características que indicassem qualquer referência a ele.
Verifica-se que a postagem da requerida revolta-se com a parada do motorista do coletivo fora do ponto planejado, mas, ainda que houvesse menção palpável da participação do motorista, sem a expressa identificação no evento, haveria a necessidade, ainda assim, para fins de indenização de dano moral, de comprovação dos abalos sofridos. 6.
Nesse contexto, apesar de o autor afirmar que sofreu grandes transtornos com o ocorrido, depreende-se que o episódio em questão não obteve repercussão a ponto de ensejar danos extrapatrimoniais.
E, ausente situação geradora de abalo moral, bem como inexistente exposição da imagem ou nome do autor, a situação converte-se em mero dissabor. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*30-95, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 24-05-2018)” Ademais, a ordem de retirada das postagens ofensivas, confirmada pela antecipação de tutela, foi devidamente cumprida pelo Apelado, não havendo mais obrigação pendente nesse aspecto.
O direito de crítica, quando exercido dentro dos limites legais, não se confunde com violação de direitos da personalidade.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, que corretamente afastou o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e confirmou a antecipação de tutela para a retirada das postagens ofensivas.
Sem majoração de ônus sucumbencial.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803345-37.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
03/07/2024 20:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803345-37.2020.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros ADVOGADO(A): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JANAINA CASTRO FELIX NUNES, DIEGO COSTA SPINOLA PARTE RECORRIDA: MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE GILSON DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id n° 22298164) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:34
Juntada de decisão
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06/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/10/2022 12:08
Juntada de termo
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26/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:15
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:12
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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