TJRN - 0801248-70.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:29
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de J R DE SOUSA NETO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0801248-70.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J R DE SOUSA NETO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO: Não obstante a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a breve relato dos fatos.
J.
R.
DE SOUSA NETO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., alegando que, no dia 20/01/2025, ao chegar ao seu escritório de contabilidade, constatou interrupção do serviço de internet contratado.
Relata que a falha teve início ainda em 18/01/2025, sendo causada por rompimento de fibra ótica não reparada em tempo hábil pela empresa ré, mesmo após reiteradas solicitações e proposta de solução alternativa.
Em decorrência da falha, deixou de cumprir prazo para envio do SPED de 30 empresas à SEFAZ, sendo penalizado com multas estimadas em R$ 15.000,00.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Foi deferida a tutela de urgência (Id 140674101), determinando à ré o restabelecimento do serviço, sob pena de multa.
A parte ré apresentou contestação (Id 143143895), na qual sustentou ausência de ilicitude na conduta, afirmando que o reparo foi realizado no prazo de 24 a 72 horas estipulado para atendimento técnico, após abertura de chamado em 20/01/2025.
Argumentou se tratar de falha decorrente de causas externas, sem culpa da empresa, e alegou ausência de danos relevantes, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu, em preliminar, o indeferimento da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica (Id 143263670), reiterando os fatos e impugnando a tese de regularidade do atendimento prestado pela ré. É o que importava relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Justiça Gratuita Primeiramente, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar 2.2 Do Mérito É incontroverso nos autos que houve falha na prestação do serviço de internet no período entre os dias 18 a 22 de janeiro de 2025, conforme alegado pela parte autora e confirmado pela própria ré, que reconhece o atendimento técnico realizado em 22/01/2025.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por falha na prestação do serviço.
Ainda que o evento tenha origem em rompimento de fibra ótica, cabia à ré adotar todas as providências para sua resolução tempestiva.
As provas carreadas aos autos demonstram que o serviço permaneceu indisponível por, ao menos, quatro dias consecutivos, impactando diretamente na atividade profissional do autor, cujo trabalho depende do acesso contínuo à internet.
A falha, portanto, extrapola os limites do mero aborrecimento e configurou transtornos reais, inclusive financeiros, em virtude da perda do prazo para entrega de obrigações fiscais.
Do Dano Material Sabe-se que doutrina divide o dano material em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do ofendido, isto é, é a perda do ganho esperável.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados.
Sob esta vertente, não há como acolher pleito de indenização por danos materiais feito pela recorrente, porquanto não consta nos autos qualquer documento hábil que comprove os valores supostamente vilipendiados pela ação da(os) ré(us), não bastando a simples juntada de tabela do Calendário da SEFAZ (Id. 140594390), visto que o(a) sequer comprova que trabalha para essas possíveis 30 empresas e que perdeu prazos, muito menos as supostas cláusulas penais, ante a ausência de qualquer contrato de prestação de serviços ou similar.
Desse modo, afasta-se a alegação de danos materiais, por ausência de prova do prejuízo concreto.
Do Dano Moral Na sequência, conforme estabelece o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços.
No caso concreto, restou evidenciado que houve interrupção do serviço de internet por período superior a três dias úteis, sem justificativa suficiente e com inércia na adoção de medidas para resolução célere do problema, mesmo após reiterados contatos da parte autora.
O ato ilícito reside na falha na prestação de serviço essencial de internet, cuja utilização é indispensável ao funcionamento do escritório contábil do autor, conforme restou amplamente demonstrado nos autos.
A própria ré reconhece que o reparo só foi realizado em 22/01/2025, embora o problema tenha se iniciado em 18/01/2025.
O dano moral está caracterizado.
A prestação inadequada de serviço essencial — como é o caso do acesso à internet em um escritório contábil — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência é firme no sentido de que falhas prolongadas na prestação de serviço essencial, sobretudo quando impactam diretamente na atividade profissional do consumidor, são aptas a ensejar reparação moral.
A interrupção prolongada afetou a imagem do autor perante seus clientes, causou frustração, ansiedade e sensação de impotência, configurando prejuízo extrapatrimonial relevante.
Assim, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.
R.
DE SOUSA NETO em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou à ré o restabelecimento do serviço de internet no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova efetiva do prejuízo patrimonial alegado; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ).
Para efeito de atualização, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Determino que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independentemente de nova intimação.
Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801248-70.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: J R DE SOUSA NETO Advogados do(a) AUTOR: MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA - RN22205, PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA - RN22145 Parte Ré/Executada REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 Destinatário: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, ratificar seu interesse na produção de prova oral e aprazamento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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