TJRN - 0809348-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 00:12 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:43 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809348-57.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO "Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção."Decisão de id:153555256.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 08:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/07/2025 06:25 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            05/07/2025 00:11 Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 04/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 13:22 Juntada de Ofício 
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                                            24/06/2025 13:50 Desentranhado o documento 
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                                            24/06/2025 13:50 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2025 13:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/06/2025 15:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 01:13 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 12:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809348-57.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS e foi surpreendida com descontos, promovidos pela parte ré, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), iniciados em outubro de 2023; e, b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré e tampouco autorizou sua adesão na referida associação.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré suspenda os descontos vergastados.
 
 Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
 
 Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
 
 Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, como passo a expor.
 
 De início, reconhece este Juízo que, em outras ações cujas iniciais declinam fatos semelhantes aos desta contenda, compreendia pela ausência de probabilidade do direito, culminando no indeferimento da tutela de urgência, considerando o estágio inaugural da demanda, que reclamava a instauração do contraditório.
 
 No entanto, é de conhecimento público e notório a deflagração do esquema de fraudes no INSS que resultou na demissão do presidente da autarquia, consistente em descontar de aposentados e pensionistas valores mensais, como se eles tivessem se tornado membros de associações de aposentados, quando, na verdade, não haviam se associado nem autorizado os descontos, fatos esses que prestigiam as alegações autorais.
 
 De mais a mais, a parte autora sustenta sua pretensão na inexistência de contratação válida, de sorte que não seria possível exigir-lhe prova desse fato negativo.
 
 Além disso, em que pesem os descontos terem iniciado desde outubro de 2023, "a liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“" e, ainda, "considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício" (STF - RE: 820823 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022).
 
 Em suma, ao associado é garantido o direito de se desligar da associação a qualquer momento, nos termos do art. 5º, XX, da CF, não cabendo à associação negá-lo ainda que sob o pretexto de haver pendências financeiras do associado, podendo cobrá-las pelos meios de direito adequados.
 
 Eis, assim, a probabilidade do direito.
 
 Quanto ao perigo de dano, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, apontados como indevidos, poderão comprometer sua subsistência, não devendo ser suportados enquanto pendente discussão judicial acerca da contratação.
 
 Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade da contratação, a parte ré já terá percebido as respectivas mensalidades consignadas no benefício da autora.
 
 Ante o exposto, evoluo meu entendimento e, em decorrência, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, ao tempo em que determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos vergastados no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) por cada desconto/cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Intime-se a parte ré da forma mais célere e efetiva que houver, considerando ser ela sediada em outro estado da federação.
 
 Encaminhe-se a presente decisão com força de ofício, COM URGÊNCIA, ao órgão pagador (ID 152539836), comunicando-o acerca desta decisão.
 
 Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
 
 Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
 
 Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
 
 Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
 
 Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 3 de junho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 09:57 Expedição de Ofício. 
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                                            09/06/2025 09:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/06/2025 09:51 Recebidos os autos. 
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                                            09/06/2025 09:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            09/06/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 18:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2025 18:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA. 
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                                            01/06/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 18:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/05/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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