TJRN - 0802284-62.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802284-62.2025.8.20.5102 AUTOR: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 1 de julho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802284-62.2025.8.20.5102 Parte Autora: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA Endereço: Rua General João Varela, 874, Casa, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO PAN S.A. ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO (com força de MANDADO) JOAO MARIA BEZERRA DE SOUZA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A. alegando que não reconhece os empréstimos realizados com a referida parte demanda, contrato n° 333267580-4 e contrato n. 333269078-7, junto ao INSS, no valores de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) e R$ 3.124,80 (três mil cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) respectivamente, junto ao Banco PAN S.A, dividido em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) o primeiro e o último no valor de R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos), os quais vem sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando a manifestação do autor de que não possui interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, bem como de que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável (acordo) é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil de 2015, comprometendo-se este juízo a homologar, no tempo mais breve possível, eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código constante na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060410364207200000143080907 Documento_JoãoMaria Outros documentos 25060410364216800000143080912 Procuração_JoãoMaria Outros documentos 25060410364226100000143080913 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_020625 Outros documentos 25060410364236500000143080914 historico-creditos Outros documentos 25060410364245500000143080915 -
09/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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