TJRN - 0815812-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0815812-78.2025.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: De ordem da MM Juíza de Direito desta Vara de Família e Sucessões de Natal-RN, encaminho os presentes autos ao setor competente para cumprir a sentença de ID.153155996, cujo trecho a ser diligenciado transcrevo destacado em negrito: "...Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria Unificada que: a) Expeça o Termo de Testamentária, e, em seguida, intime a testamenteira nomeada no testamento, Sra.
ANA ROBERTA BARRETO FURTADO, por carta com aviso de recebimento (AR), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste o compromisso legal, assinando o respectivo termo, caso aceite o encargo (art. 735, §3º, CPC); b) Assinado o termo de que trata o item anterior, expeça a certidão de registro do testamento;..." Natal/RN, 25 de julho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARILDA BARRETO FURTADO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:25
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0815812-78.2025.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intime-se a testamenteira, através de suas advogadas, para assinar o termo de testamentaria de ID.156745383, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815812-78.2025.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte autora: MARILDA BARRETO FURTADO Testador: ROBERTO BRANDÃO FURTADO SENTENÇA 1.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, que visa à abertura, ao registro e ao cumprimento de testamento público (arts. 1.864, CC e 736, CPC).
Em suma, consta como titular do patrimônio o falecido Sr.
ROBERTO BRANDÃO FURTADO, tendo sido o requerimento proposto por sua cônjuge sobrevivente, Sra.
MARILDA BARRETO FURTADO. 2.
Recebido o feito, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, realizasse o recolhimento das custas processuais, inclusive da taxa destinada ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.
Em atendimento à referida determinação, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento, sob os Ids 146369521 e 146369522. 3.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público possui natureza de jurisdição voluntária, com cognição limitada à verificação da validade formal do testamento, não se prestando à análise de seu conteúdo material ou à produção de prova, as quais devem ser objeto de eventual ação contenciosa, se necessário. 6.
No presente caso, foram apresentados documentos que comprovam o falecimento do testador (Id 145650929), bem como a existência de testamento público lavrado em cartório de notas (Id 145650930), atendendo aos requisitos do artigo 1.864 do Código Civil.
Da análise dos documentos acostados nos autos, não vislumbro quaisquer vícios que apontem que o instrumento público apresentado não estaria expressado o desejo da testadora, acarretando nulidade ou suspeita de falsidade. 7.
Ademais, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial (Id 151967938), inexistindo óbice à confirmação do testamento em tela, pois, a princípio, observou-se o figurino legal. 8.
Eventual irresignação de herdeiro deve ser formalizada em ação própria, não impedindo a confirmação do ato de última vontade.
Ante o exposto, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento público in casu (arts. 1.864, CC e 736, CPC) para destinação dos bens e direitos deixados em herança pelo falecido.
Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), sem custas complementares.
Como consequência, autorizo que o respectivo inventário seja processado pela via extrajudicial, desde que os interessados sejam maiores, capazes, estejam assistidos por advogado e estejam de acordo com a partilha (REsp 1.808.767/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria Unificada que: a) Expeça o Termo de Testamentária, e, em seguida, intime a testamenteira nomeada no testamento, Sra.
ANA ROBERTA BARRETO FURTADO, por carta com aviso de recebimento (AR), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste o compromisso legal, assinando o respectivo termo, caso aceite o encargo (art. 735, §3º, CPC); b) Assinado o termo de que trata o item anterior, expeça a certidão de registro do testamento; c) Após o cumprimento das determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de junho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
02/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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