TJRN - 0809450-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809450-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE ARAUJO ROCHA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré no ID 161550027, no sentido de sanar a contradição/omissão constante na sentença prolatada no ID 160255311, alegando a impossibilidade de condenação em danos morais, tendo em vista que não houve nenhuma propaganda enganosa; e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos arbitrados.
A parte autora apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos, tendo em vista que o valor arbitrado observou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e que o réu pretende a reanálise da matéria. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
Ocorre que, da acurada análise dos autos, não vislumbramos a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida.
Melhor aduzindo, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo do embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela embargante.
Nesse ínterim, não há porque se rediscutir as razões que embasaram a prolatação da sentença (conforme pretendido pelo embargante), quando as mesmas já foram devidamente expostas de maneira clara, coerente e fundamentada, sendo certo ainda que, a aludida sentença determinou corretamente o valor da condenação do dano moral, referente a falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, pautando-nos nas premissas retromencionadas, rejeito os dois Embargos Declaratórios interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809450-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE ARAUJO ROCHA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DOUGLAS DE ARAUJO ROCHA em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sustentando, em síntese, que se inscreveu no curso de graduação em Engenharia de Software, modalidade Ensino a Distância (EAD), vinculado ao Polo Pitimbu – Natal/RN.
Alega que, diante de desemprego e dificuldades financeiras, solicitou, em 24/03/2025, o cancelamento formal da matrícula, mas continuou a receber cobranças referentes ao denominado “Programa de Diluição Solidária (DIS)”, no valor de R$ 1.400,53, valor este que afirma não ter sido informado de forma clara e destacada no ato da matrícula.
Sustenta que, mesmo após o cancelamento, a ré persistiu na emissão de boletos mensais, obrigando-o a efetuar pagamentos de dívida que desconhecia, sem que houvesse atendimento eficaz para solução do problema.
Narra que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SERASA), tendo como único apontamento o débito relativo ao DIS, o que lhe causou constrangimento e prejuízo à reputação financeira.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e da negativação, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu sustentou, preliminarmente, ausência de comprovante de residência válido, a falta interesse de agir, impugnou o benefício da justiça gratuito.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos.
Tutela de urgência deferida (id. 153895167). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita Cumpre informar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, a análise do pedido de justiça gratuita resta prejudicada neste momento, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal.
Do comprovante de residência Rejeito a alegação de ausência de comprovante de residência, uma vez que autor apresentou declaração de residência (ID. 153234924), suprindo a omissão alegada.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir da parte autora é evidente, já que o ordenamento jurídico não condiciona o acessar ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Além disso, o réu contesta a pretensão autoral e enfrenta questões de mérito, o que o reforça o interesse processual da parte autora.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, estes já estão devidamente comprovados nos autos, por meio dos documentos juntados pelas partes. É incontroverso que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, caracterizando-se como típica relação de consumo.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, uma vez que, após solicitar trancamento de matrícula na instituição de ensino Estácio de Sá, foi surpreendido pela ré com uma suposta dívida no valor de R$ 1.400,53, referente ao Programa de Diluição Solidária (DIS), tendo sido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão da referida cobrança.
A questão controvertida da demanda consiste em aferir se houve contratação válida entre as partes quanto ao Programa de Diluição Solidária (DIS), que deu origem à cobrança discutida nos autos.
Não restou comprovado que a requerida cientificou o demandante acerca da contratação do Programa de Diluição Solidária (DIS).
A ausência de informação prévia e clara sobre o programa, com ciência inequívoca do consumidor, evidencia conduta incompatível com a tutela promovida pelo CDC.
Um dos princípios básicos e norteadores dos contratos firmados entre consumidores e fornecedores é o da transparência, instituído pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Tem, assim, o fornecedor o dever de informar ao consumidor não só sobre as características do produto ou serviço, como também sobre as condições do contrato.
Ademais, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor determina que os “contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (...)”.
Portanto, é ônus da ré, previsto no art. 373, II, do CPC, a prova da efetiva contratação do Programa de Diluição Solidária (DIS), com prévia ciência do demandante acerca de suas cláusulas e da manifestação de sua vontade em aderir às respectivas regras.
Entretanto, a parte ré não produziu qualquer prova da ciência prévia e aquiescência do consumidor/autor com o referido programa, a exemplo de instrumento contratual assinado, gravação de áudio ou outro meio idôneo.
O artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim, resta evidenciado que a demandada não oportunizou ao requerente o conhecimento prévio integral do programa, tampouco deu destaque às cláusulas restritivas. É importante destacar que não se aplica, na espécie, a chamada anuência tácita prevista no art. 111 do Código Civil, porquanto incompatível com as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Reputo, portanto, que não restou comprovado que o autor teve ciência do regulamento específico do DIS, eis que não foi juntado qualquer documento assinado que comprove sua ciência.
Logo, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.400,53 (mil e quatrocentos reais e cinquenta e três centavos), sendo indevida tal cobrança.
Em caso semelhante, assim decidiu a Terceira Câmara Cível do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (SESES) e recurso adesivo manejado pela parte autora contra sentença que: (i) determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito; (ii) condenou a SESES a abster-se de cobrar dívida no valor de R$ 701,66; e (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A SESES sustenta a legitimidade da cobrança baseada no programa de Diluição Solidária (DIS), enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de comprovação inequívoca da dívida; e (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais diante da negativação indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da parte autora para fins de gratuidade judiciária, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos apresentados pela parte ré que justifiquem a revogação do benefício.4.
A negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança referente ao programa DIS, caracteriza ato ilícito, considerando que a SESES não apresentou comprovação da ciência inequívoca e consentimento expresso do consumidor acerca das cláusulas contratuais, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano sofrido e a conduta do causador.
Em conformidade com os precedentes desta Câmara Cível, reduz-se a indenização para R$ 3.000,00, valor adequado à gravidade do ato e à função compensatória e pedagógica da condenação.IV.
DISPOSITIVO6.
Apelo parcialmente provido e recurso adesivo desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
TJRN, Apelação Cível n. 0806957-81.2023.8.20.5001, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 30/11/2024; Apelação Cível n. 0800972-29.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, jugado em 19/11/2024, publicado em 21/11/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo e desprover o recurso adesivo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803584-97.2023.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
No mesmo sentido, transcrevo ementa da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS CANCELAMENTO DE CURSO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 7.000,00).
RECURSO DA RÉ.
CANCELAMENTO DO CURSO, PELO AUTOR, NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NA DEFESA.
FATO INCONTROVERSO.
TESE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS DILUÍDAS POR MEIO DO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS), SUSCITADA PELA RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA HAVER ADERIDO A TAL PROGRAMA.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR. ÔNUS DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
COBRANÇA IRREGULAR.
CONTRAPRESTAÇÃO INDEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGAL.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2 – Compulsando os autos verifico que a parte requerida não comprovou ser a parte autora responsável pelo débito em questão.
Em que pese apontar a tese de débito decorrente da antecipação de parcelas diluídas por meio do Programa de Diluição Solidária (DIS), a promovida não comprova ter a parte demandante contratado dito benefício, o que redunda na cobrança de valores indevidos e na subsequente negativação irregular do autor. 3 – Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pelo réu, a ensejar os danos morais experimentados pelo demandante, estes que se caracterizam in re ipsa.4 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação.
Dito isso, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 7.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte.7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813185-63.2023.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, evidenciando ato ilícito praticado pela ré, consistente na cobrança indevida e na inscrição irregular do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Tal circunstância, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, diante do abalo presumido à honra e à reputação do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva, nem excessivo, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida no valor de R$ 1.400,53 (mil e quatrocentos reais e cinquenta e três centavos); b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:14
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809450-51.2025.8.20.5004 AUTOR: DOUGLAS DE ARAUJO ROCHA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DOUGLAS DE ARAUJO ROCHA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Alega o autor, em síntese, que diante de uma situação de desemprego e dificuldades financeiras se viu forçado a interromper seu projeto educacional e, no dia 24/03/2025, procedeu ao cancelamento formal da matrícula junto à instituição; ocorre que, mesmo após o cancelamento, passou a receber cobranças referentes ao chamado "Programa de Diluição Solidária (DIS) e teve seu nome negativado indevidamente.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada suspenda a cobrança relativa ao DIS e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.
Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do autor está evidenciada pela documentação anexada aos autos, especialmente pelo extrato de negativação no ID 153788837, evidenciando a verossimilhança de suas alegações. 2.
Do Perigo de Dano O perigo de dano é claro, considerando que a permanência indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pode resultar em restrições ao crédito, prejudicando sua reputação e causando-lhe constrangimentos e prejuízos econômicos.
A jurisprudência pacífica reconhece que a inscrição indevida de um nome em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é medida cabível no caso, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, que foram corroboradas pela documentação apresentada.
Cabe à ré comprovar a regularidade da negativação, uma vez que o autor apresentou indícios suficientes de que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida. 4.
Da Concessão da Tutela de Urgência Diante do exposto, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor está amplamente demonstrada pela documentação juntada aos autos e o perigo de dano é evidente, tendo em vista os prejuízos que a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos pode lhe causar.
Dispositivo Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que se proceda – via utilização do sistema SERASAJUD - com a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA em razão da dívida impugnada por meio da presente ação (ID. 153788837).
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809450-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE ARAUJO ROCHA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando que o comunicado juntado aos autos pelo autor (ID. 153157797) não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte consulta oficial emitida pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a fim de demonstrar de forma idônea a alegada negativação de seu nome.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
02/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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