TJRN - 0802238-29.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802238-29.2023.8.20.5107 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802238-29.2023.8.20.5107 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora, ora embargante, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que houve contradição no acórdão embargado ao determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária do indébito tributário, contrariando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), segundo o qual deve-se aplicar o índice IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, requerendo, assim, a reforma da decisão. 2 – As contrarrazões não foram apresentadas. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado de forma clara e congruente, não há que se admitir existência de contradição no julgado.
Nada obstante, a matéria em discussão já foi objeto de análise por esta Turma Recursal nos autos nº 0800839-55.2024.8.20.5001. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de contradição, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão guerreado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802238-29.2023.8.20.5107 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802238-29.2023.8.20.5107 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS E ATO DECISÓRIO SEM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS).
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E FAIXA DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES AOS DA ÉPOCA EM QUE O CRÉDITO SALARIAL FOI GERADO PARA O SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.633/2005 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, na qual a parte autora pleiteava a restituição de valores referentes à contribuição previdenciária dos exercícios em que não atingiu o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A sentença declarou a ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária realizado no momento do precatório da ação discutida nos autos, determinando sua restituição. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que houve preclusão na impugnação dos cálculos, uma vez que não houve questionamento no momento processual oportuno; que a via eleita para a discussão seria inadequada, pois qualquer revisão dos valores descontados exigiria ação rescisória; e que a incidência da contribuição previdenciária se deu conforme o regime de caixa, previsto na legislação vigente, razão pela qual o desconto seria legítimo.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Não há inadequação de via eleita quando o objeto da lide em análise se limita à restituição da contribuição previdenciária recolhida sobre pagamento de precatório, não estando, pois, direcionada à desconstituição da sentença ou complementação de crédito que justifique o manejo de ação rescisória (art. 966 do CPC), a qual não é cabível neste microssistema processual. 5 – O desconto da contribuição previdenciária no momento do pagamento de precatório mostra-se indevido quando não previsto na sentença de conhecimento ou na sentença de homologação dos cálculos, devendo, pois, ser provido o pleito de restituição do indébito, ainda que posterior ao prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, por se tratar de mero erro material no cálculo do crédito, decorrente da inclusão indevida do desconto.
Desse modo, não há se falar em coisa julgada ou preclusão para afastar o desconto indevido ou permitir a repetição do indébito.
Precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado nº 0823139-11.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 06/09/2024. 6 – Sobre as verbas devidas ao servidor público e pagas a destempo, incide contribuição previdenciária calculada com base nas alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, apurando-se o respectivo valor, mês a mês (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, 1ªT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j.31/08/2020, Dje 03/09/2020). 7 – O desconto relativo à contribuição previdenciária deve ocorrer quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), mas levando em consideração a alíquota que era cobrada no momento em que o servidor deveria ter recebido o pagamento corretamente. 8 – Nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas deverá incidir, no percentual de 11%, apenas sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social à época de sua vigência, de modo que, não superando as parcelas remuneratórias o limite estabelecido, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária no momento do pagamento do precatório. 9 – A alíquota e a forma do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas deverão observar os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 somente a partir da sua entrada em vigor, conforme disposto em seu §3º do art.4º.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida, contudo adequando-a, de ofício, para determinar que a atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, nos termos do voto do relator.
Condenação honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802238-29.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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