TJRN - 0802042-06.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802042-06.2025.8.20.5102: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido(a): MARIA LIGIA PEREIRA DE LIMA DESPACHO Tendo em vista os conteúdos da peça defensiva apresentada pela Ré (ID n° 155839286), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LIGIA PEREIRA DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:51
Juntada de diligência
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802042-06.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido(a): MARIA LIGIA PEREIRA DE LIMA DECISÃO/MANDADO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra MARIA LIGIA PEREIRA DE LIMA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: MARIA LIGIA PEREIRA DE LIMA Endereço: AGC Muriú, 00187 0, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Descrição do bem: 1 (um) veículo da marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0(CVT)16V A4B, ano 2014/2015, chassi 9BRBDWHE8F0240379, placa KWN9A39.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052113332076200000141727756 02.
FIEL - RN Outros documentos 25052113332089900000141727757 03. procuracao e subs ITAU - 2025 Procuração 25052113332098700000141727758 05.1 Estatuto Itaucard Outros documentos 25052113332108300000141727759 06.
Contrato Outros documentos 25052113332117700000141727760 07.
Notificacao Outros documentos 25052113332129100000141727761 09.
Planilha de Calculo Outros documentos 25052113332140700000141727762 10.
Gravame Outros documentos 25052113332148000000141727763 11.
Detran Outros documentos 25052113332155200000141727764 Despacho Despacho 25052811272994300000142299981 Petição Petição 25060413010769100000143108066 23593832 Outros documentos 25060413010776500000143108067 23593833 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25060413010783000000143108068 -
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:33
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 19:33
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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