TJRN - 0801601-84.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801601-84.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA APARECIDA DE SOUZA CONFESSOR Parte requerida: ADAUTO MANOEL DE PONTES JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:07
Outras Decisões
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13/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/11/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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26/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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22/10/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA CONFESSOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA CONFESSOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:20
Decorrido prazo de Júnior de Adalto de Mané Quintino em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:14
Decorrido prazo de Júnior de Adalto de Mané Quintino em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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10/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 08/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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08/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:01
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 08/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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24/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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