TJRN - 0809302-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora em réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados habilitados, para informar se pretende produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809302-68.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 160892926 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
18/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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01/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de demanda indenizatória proposta pela parte autora, qualificada na petição inicial, em face da empresa aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente ali identificada.
Do arrazoado inicial observa-se que apenas JULIANA DELGADO BURITI tem residência nesta comarca.
Por despacho, foram intimados MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA a comprovar, documentalmente, residência na comarca de Parnamirim.
Em resposta, sustentaram, em breves linhas, que muito embora apenas Juliana Delgado possua residência nesta comarca, os autores optaram por litigar juntos com amparo na comunhão de interesses e identidade de causa de pedir e de pedidos, haja vista a homogeneidade fática e jurídica da demanda; solicitando, ao fim, assistência aos princípios da economia processual, celeridade e simplicidade a fim de evitar decisões conflitantes e desperdício da atividade jurisdicional.
Em que pesem os argumentos trazidos pelos autores, entendo não prosperarem as razões aduzidas.
Vejamos a legislação adequada à moldura da lide.
Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (grifos nossos) CPC: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (grifos nossos) Com enfoque no delimitado pela petição inicial, tanto os autores MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA quanto a parte ré não possuem domicílio ou sede na presente Comarca, situação que afasta a competência deste Juízo para análise do mérito.
Em relação ao argumento da possível publicação de Decisões conflitantes, entendo que, no caso concreto, também não merece prosperar, vez que, em verdade, os autos relatam relações jurídicas diversas, nada impedindo a análise particular dos supostos danos ocasionados a cada viajante, mesmo porque, considerando que os voos comerciais possuem, em média, de 300 a 400 passageiros, acolher a tese de modificação de competência, em qualquer modalidade, seria, ao fim e ao cabo, entender que todas as demandas judiciais eventualmente propostas pelos passageiros de um mesmo voo deveriam ser reunidas em um único Juízo, em detrimento das demais regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico, dentre elas, aquelas previstas nos artigos supramencionados, o que não se admite. sobre o tema, elucidativa é a decisão proferida pelo TJRN em sede de julgamento de conflito de competência.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA CONEXÃO.
ART. 55 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU PARTES, AINDA QUE AS AÇÕES SEJAM ORIUNDAS DO MESMO EVENTO DANOSO.
VÍNCULO CONECTIVO NÃO CONFIGURADO.
PREVENÇÃO AFASTADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE EVENTUAIS DANOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. (TJRN - Conflito de Competência Cível nº 0806692-47.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J.: 02/10/2023) Ademais,caso haja divergências entre os entendimentos motivados nos autos, ainda será possível às partes exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição, devolvendo a matéria à E.
Turma Recursal, a quem compete pacificar tais entendimentos.
Assim, falece a este Juízo a competência para julgamento da causa quanto aos requerentes Maria de Fátima Delgado e Ademário Lacerda, impeditivo que pode ser reconhecido de ofício no microssistema dos juizado especiais, conforme aplicação do Enunciado 89 do FONAJE. "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa em análise, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito apenas quanto à MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se a intimação da parte autora.
Em sequência, DETERMINO que os autos sigam conclusos para despacho inicial a fim de continuidade do feito quanto à autora JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intimem-se MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos: I) comprovante de residência, devidamente atualizado, em seu nome e nesta comarca – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residindo a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este; Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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