TJRN - 0807650-50.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0807650-50.2024.8.20.5124 Partes: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA x JOSEMAR SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde requer a parte exequente o bloqueio de valores em nome dos executados nas plataforma SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. É o que importa relatar.
Decido.
DA REALIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada JOSEMAR SOARES DA SILVA - CPF: *49.***.*89-33, no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização de bloqueio no valor desatualizado informado em ID 134937656, no valor de R$ 19.779,52 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, com reiterações pelo prazo autorizado pelo sistema.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino que a secretaria proceda a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos com a finalidade de promover a extinção do feito.
Inexitosas a tentativa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
26/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSEMAR SOARES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:21
Juntada de diligência
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30/08/2024 10:35
Juntada de Ofício
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11/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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