TJRN - 0802981-84.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802981-84.2024.8.20.5113 Polo ativo ANTONIA LUCIA DE SOUZA MONTE Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802981-84.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ANTONIA LUCIA DE SOUZA MONTE ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE GROSSOS PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GROSSOS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CF/88.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial.
Afirma, a parte Autora, que iniciou seu vínculo com o Município de Grossos em 01/03/1983, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo.
Alega que, diante dessa nulidade, faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Autora/ Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a forma de ingresso da servidora nos quadros municipais; (iii) a existência de direito ao recebimento de FGTS; (iv) a competência da Justiça Estadual para analisar o objeto da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determinam os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 7- No caso dos autos, a contratação da Autora para o cargo de “Professor” se deu em 01/03/1983, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem que tenha sido submetido a prévio concurso público, de modo que a sua contratação deve ser regida pelas regras celetistas, ainda que posteriormente seja alterado o regime pelo ente público. 8- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 8- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 9- Diante do entendimento acima destacado e considerando as peculiaridades discorridas acerca do caso concreto, não há falar em nulidade na forma de contratação, sendo forçoso concluir, no entanto, que a servidora deveria ter permanecido sob a regência das regras previstas na CLT, cujos direitos devem ser analisados pela Justiça do Trabalho. 10- Assim, considerando que o objeto da demanda consiste no pagamento de FGTS, direito este que integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, III, da CF) e possui natureza trabalhista, é incompetente a Justiça Estadual para analisar o pleito, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum dabo tibi jus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 12- Reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e dou por prejudicado o recurso interposto.
Teses de julgamento: 1- No caso de o objeto da demanda consistir no pagamento de FGTS, direito este que integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, III, da CF) e possui natureza trabalhista, é incompetente a Justiça Estadual para analisar o pleito, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum dabo tibi jus.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99; - CF: art. 7.o, III.
Precedente: - Tema 1157 do STF.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Sem condenação da Recorrente/ Autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CF/88.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial.
Afirma, a parte Autora, que iniciou seu vínculo com o Município de Grossos em 01/03/1983, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo.
Alega que, diante dessa nulidade, faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Autora/ Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a forma de ingresso da servidora nos quadros municipais; (iii) a existência de direito ao recebimento de FGTS; (iv) a competência da Justiça Estadual para analisar o objeto da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determinam os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 7- No caso dos autos, a contratação da Autora para o cargo de “Professor” se deu em 01/03/1983, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem que tenha sido submetido a prévio concurso público, de modo que a sua contratação deve ser regida pelas regras celetistas, ainda que posteriormente seja alterado o regime pelo ente público. 8- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 8- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 9- Diante do entendimento acima destacado e considerando as peculiaridades discorridas acerca do caso concreto, não há falar em nulidade na forma de contratação, sendo forçoso concluir, no entanto, que a servidora deveria ter permanecido sob a regência das regras previstas na CLT, cujos direitos devem ser analisados pela Justiça do Trabalho. 10- Assim, considerando que o objeto da demanda consiste no pagamento de FGTS, direito este que integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, III, da CF) e possui natureza trabalhista, é incompetente a Justiça Estadual para analisar o pleito, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum dabo tibi jus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 12- Reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e dou por prejudicado o recurso interposto.
Teses de julgamento: 1- No caso de o objeto da demanda consistir no pagamento de FGTS, direito este que integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, III, da CF) e possui natureza trabalhista, é incompetente a Justiça Estadual para analisar o pleito, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum dabo tibi jus.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99; - CF: art. 7.o, III.
Precedente: - Tema 1157 do STF.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-84.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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