TJRN - 0808551-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de ABNER LIMA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:48
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808551-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABNER LIMA DE OLIVEIRA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Abner Lima de Oliveira em desfavor de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., todos devidamente qualificados e representados.
O autor alegou que, em abril de 2025, ao consultar o site do Serasa, constatou que seu nome havia sido negativado em razão de suposto débito de R$ 147,92, referente ao contrato nº 2578690, com vencimento em 25/07/2022, junto à ré, embora jamais tenha mantido qualquer relação contratual com a empresa.
Com isso, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; c) retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos; d) condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e e) abstenção de cobranças com relação à dívida.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 154084168), a parte ré sustentou que a dívida é legítima, pois decorrente de contratação válida.
O autor apresentou réplica no id. nº 156633457. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega não ter relação contratual com a ré.
Por outro lado, a requerida defende que a dívida é referente à contratação pelo autor tendo juntado “selfie”, documento pessoal e ordem de serviço de cancelamento.
Em que pese existir documentação constando a fotografia “selfie” do autor, tal documento está desvinculado de contrato e sem o passo a passo da contratação, além disso, o autor afirma que não reconhece a contratação bem como que houve falsificação de assinatura na ordem de serviço.
Assim, faz-se necessária a realização de perícia técnica que ateste ter sido aquele quem efetivamente assinou o termo e o reconhecimento da devolução dos equipamentos e, consequentemente, da prestação do serviço.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso dos autos, haja vista, como já se frisou, necessitar de perícia grafotécnica, devendo, consequentemente, ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da referida Lei.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”.
Demonstrada a complexidade da matéria debatida neste feito, a qual, repita-se, necessita de perícia grafotécnica específica para elucidação dos fatos envolvidos neste caso, e diante da impossibilidade de realização da supracitada perícia nos feitos atinentes aos Juizados Especiais Cíveis, vez que não se coaduna com o rito simples, informal, objetivo e célere do mesmo, restou verificada a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria descrita nos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808551-53.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ABNER LIMA DE OLIVEIRA CPF: *07.***.*12-22 Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON AURELIO SILVA FERREIRA - RN22337 DEMANDADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 21:13
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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