TJRN - 0802469-22.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802469-22.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Cedro Empreendimentos e Administrações Ltda.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Cedro Empreendimentos e Adminisrações LTDA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.198,84 referente à ausência de recolhimento do IPTU dos anos de 2018 e 2019.
A decisão de ID. 88500080 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Diligência infrutífera para citação (ID. 94807296).
Ato ordinatório informou que o endereço apresentado pela parte autora apresentava-se insuficiente para citação do executado (ID. 87737138).
Com vista dos autos, o exequente manifestou-se pleiteando as consultas INFOSEG, INFOJUD e subsidiariamente a citação por Edital (ID. 96963204), tendo o pedido de consultas aos sistemas deferido em ID. 99999617.
O despacho de ID. 153473613 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente e do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
Tendo o Município deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 157066781.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face deCedro Empreendimentos e Adminisrações LTDA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.198,84 referente à ausência de recolhimento do IPTU dos anos de 2018 e 2019.
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2022, contudo, até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
05/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802469-22.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Cedro Empreendimentos e Administrações Ltda.
DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Cedro Empreendimentos e Administrações Ltda. visando o satisfação do pagamento da quantia de R$ 5.198,84 referente à ausência de recolhimento do IPTU dos anos de 2018 e 2019.
A decisão de ID. 88500080 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
A diligência para citação retornou infrutífera (ID. 94807296).
Intimada, a parte exequente pleiteou: 1) que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN; 2) a citação por edital, caso não se obtenha endereço diferente do constante na inicial para citação positiva ou ainda restando infrutífera a citação no novo endereço obtido; 3) realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD.
Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 96963204).
A decisão de ID. 99999617 deferiu o pedido de consulta de endereço da parte executada, contudo, a nova diligência retornou negativa (ID. 145067394).
Intimada, a parte exequente pleiteou: 1) que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN; 2) a citação por edital, caso não se obtenha endereço diferente do constante na inicial para citação positiva ou ainda restando infrutífera a citação no novo endereço obtido; 3) realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD.
Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 145528588).
Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada.
Desse modo, antes de decidir acerca dos pedidos formulado pelo exequente, determino a sua INTIMAÇÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:30
Outras Decisões
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12/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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18/03/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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