TJRN - 0838815-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:50
Processo Reativado
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12/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838815-62.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIZABETH FERREIRA DA ROCHA D E S P A C H O ARQUIVEM-SE em definitivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de dedução de demanda executiva na forma legal (Artigo 524 do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838815-62.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIZABETH FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão que veio em conclusão depois de superada a fase postulatória, com saneamento, declaração de revelia e ausência de pedido de prova. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO a revelia da parte ré em função de seu silêncio depois de citada.
DECLARO o feito em ordem e pronto para julgamento, do ponto de vista processual.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação civil, em sede prejudicial.
E, em sede de mérito, DECLARO com razão a parte autora, que demonstrou contrato, obrigação, inadimplemento e mora --- ou seja, que a parte ré não adimpliu corretamente com as mensalidades, ensejando resolução contratual e autorização para retomada do bem dado em garantia para abatimento do saldo devedor mediante alienação a terceiro.
Logo, em assim sendo, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, nos termos do Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil), para RESOLVER o contrato entre as partes, CONDENAR o réu a pagar o valor do saldo devedor remanescente, calculado na forma do contrato, e AUTORIZAR a busca, apreensão e alienação a terceiro do veículo dado em garantia, com consolidação da posse e propriedade, nesse interregno, em favor da parte autora.
CONDENO ainda a parte ré a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação ao advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º, do mesmo diploma legal).
RETIRE-SE a restrição sobre o veículo via sistema conveniado (Renajud).
Ao final do prazo quinzenal para apelação, RETORNEM em conclusão para deflagração da fase executiva.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de réu em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:55
Juntada de diligência
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12/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838815-62.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIZABETH FERREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu, também qualificado.
Alegou que tem com o réu contrato de mútuo feneratício e que, diante do inadimplemento e mora deste, veio solicitar a resolução com condenação a pagamento do saldo devedor.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para retomada da posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Processo em ordem.
Documentos indispensáveis juntados.
Taxa paga.
A relação entre as partes é consumerista, de natureza civil; e a discussão contratual tem base obrigacional.
Com razão a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações posteriores) coloca como requisitos para a concessão da medida liminar a comprovação de contrato, inadimplemento e mora, o que o autor definitivamente comprovou anexando o instrumento de negociação entre as partes, o vencimento da parcela mensal prometida, ou das parcelas mensais prometidas, e a notificação reclamando atraso para pagamento, devidamente expedida ao réu (Artigo 2º, caput e §2º).
Ora, se assim é, comprova-se o direito subjetivo verossímil a se tutelar, mais o perigo na demora, uma vez que, se o bem ainda está com o réu, o autor já sofre os prejuízos do contrato (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
DESTACO, por fim, que somente o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, segundo o precedente superior, para constituição de mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
DEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu ora acionado.
DETERMINO ainda a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo.
Os mandados em questão podem ser um só, a fim de facilitar seu cumprimento.
O réu terá 05 (cinco) dias para quitar o contrato se quiser reaver o bem depois de apreendido (Artigo 3º, caput e §§1º e 2º).
O réu terá 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (Artigo 3º, caput e §§3º e 4º).
INCLUA-SE restrição de circulação e alienabilidade do bem via sistema conveniado (Renajud).
Ao final do último prazo, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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