TJRN - 0802444-69.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 16:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 16:23 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 16:22 Processo Reativado 
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                                            14/08/2025 00:23 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 11:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 01:52 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802444-69.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI AVELINO ALVES PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte DAVI AVELINO ALVES PEREIRA, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 158943292).
 
 Pau dos Ferros/RN, 28 de julho de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/07/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:09 Juntada de Alvará recebido 
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                                            28/07/2025 14:20 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            25/07/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 08:31 Processo Reativado 
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                                            25/07/2025 08:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/07/2025 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 17:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 14:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 14:48 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:16 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:25 Decorrido prazo de DAVI AVELINO ALVES PEREIRA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802444-69.2025.8.20.5108 Promovente: DAVI AVELINO ALVES PEREIRA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto à preliminar de necessidade de prova pericial arguida pela instituição financeira, verifico que não merece acolhimento.
 
 A alegação do banco de que seria imprescindível a realização de perícia técnica não se sustenta, uma vez que a controvérsia não envolve questões de natureza exclusivamente técnica que demandem conhecimento especializado.
 
 O que se discute, essencialmente, é a regularidade do encerramento da conta do autor, matéria que pode ser analisada a partir dos elementos documentais constantes nos autos.
 
 Além disso, a demandada não especificou quais aspectos da perícia seriam determinantes para o deslinde da questão, limitando-se a alegar genericamente a insuficiência probatória.
 
 O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a perícia somente se mostra indispensável quando há dúvida substancial sobre um fato técnico essencial à solução da demanda, o que não se verifica no presente caso.
 
 Quanto à impugnação do benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal.
 
 Por fim, a parte demandada arguiu ainda preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de ausência de causa de pedir.
 
 Entretanto, não assiste razão, pois a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e permitindo o exercício do contraditório e a adequada análise do mérito.
 
 Ademais, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, ainda que não explicitados de modo minucioso, os pedidos podem ser interpretados a partir da causa de pedir e das circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé, afastando qualquer alegação de inépcia.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
 
 Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
 
 A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedora, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
 
 Outrossim, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
 
 Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com a demandada, é que fora decretada a inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC (ID n. 152736696).
 
 Na inicial o autor narra que é cliente da instituição financeira promovida, na qual mantinha uma conta digital.
 
 Todavia, aduz que parou de ter acesso à sua conta, tomando conhecimento, ao entrar no aplicativo e tentar acessá-la, de que está se encontrava imotivadamente bloqueada, assim permanecendo até hoje, causando-lhe grave constrangimento.
 
 Ao fim, pugna pelo desbloqueio da conta e liberação do saldo existente, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID n. 152669220).
 
 Em face das alegações, o promovido argumenta em contestação que efetuou o bloqueio na conta da autora diante das diligências necessárias e periódicas nas contas dos seus clientes.
 
 Alega ainda que foi constatada irregularidades na conta da autora, tendo a ré encerrado a conta unilateralmente por desinteresse comercial.
 
 Informa ainda que a parte autora foi comunicada acerca da decisão da instituição financeira, tendo sido solicitada a indicação de uma conta para transferência de eventuais valores que estivessem na conta da instituição demandada, entretanto, a parte autora se manteve inerte (ID n. 155738591).
 
 Em réplica à contestação, reforçam-se os argumentos trazidos na inicial (ID n. 155854514).
 
 Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão ao autor.
 
 Explico.
 
 Com efeito, a controvérsia reside em verificar se houve, de fato, falha na prestação de serviço e a licitude da retenção dos valores.
 
 Compulsando-se os autos observa-se que a parte demandante juntou a demonstração de que teve a sua conta bloqueada, ficando sem acesso aos valores nela contidos (ID´s n. 152669225 e 152669226).
 
 Por outro lado, competia à instituição financeira demandada demonstrar, de forma clara e consistente, a existência de eventuais irregularidades ou inconsistências que justificassem o bloqueio ou encerramento da conta bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que lhe atribui o ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
 
 Muito embora tenha afirmado ter comunicado o encerramento da conta por meio de mensagem eletrônica (ID n. 155738593), a instituição demandada limitou-se a invocar o desinteresse comercial como fundamento para tal medida, sem, contudo, especificar o destino do saldo existente na conta à época do encerramento.
 
 Diante da ausência de resposta efetiva, competia ao banco demandado buscar solução adequada para a destinação dos valores, zelando pela segurança patrimonial do cliente, ao invés de reter os valores sem indicar a destinação apropriada.
 
 Não trouxe aos autos qualquer comprovante de transferência do montante residual, tampouco indicou o número da conta destinatária ou a instituição responsável pelo eventual recebimento dos recursos, revelando manifesta inércia no cumprimento de seu dever de informação.
 
 Assim, o banco demandado deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não logrando êxito em comprovar a regularidade de sua conduta.
 
 Dessa forma, constata-se que houve manifesta falha na prestação do serviço por parte do banco demandado, que não só reteve indevidamente os valores do autor por período superior a quatro meses, como também não prestou informações claras e precisas acerca do destino dos recursos, descumprindo, assim, o dever de transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre o serviço, desse modo, a ausência de transparência evidencia falha na prestação do serviço.
 
 Assim sendo, entendo que a parte promovida é responsável pelos prejuízos suportados pelo autor, nos termos do artigo 20, caput, do Diploma Consumerista, já que realizou uma má prestação do serviço, em ter retido o valor e encerrado a conta sem ter comunicado previamente o autor, incidindo assim, pois, em uma prática abusiva e lesiva aos direitos do consumidor.
 
 O dano material, portanto, é evidente, uma vez que o demandante teve seu acesso ao saldo obstado sem qualquer justificativa plausível e sem que houvesse a devolução dos valores.
 
 Quanto à indenização por dano moral, observo que na situação apresentada assiste razão ao autor, posto ter restado comprovada a conduta do demandado, qual seja, ato ilícito decorrente de abuso de direito, que ensejou transtorno no cotidiano do autor, já que este se viu impossibilitado de dispor livremente dos seus próprios recursos que estavam em sua conta.
 
 Sendo assim, o desconforto, a frustração e os transtornos experimentados pelo autor diante da situação narrada, decorrentes da dificuldade de acesso à conta, ultrapassam o limite do mero aborrecimento.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a retenção indevida de valores por instituição financeira configura falha grave na prestação do serviço, não sendo outro o entendimento do TJRN e das respectivas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE C/C DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO INDENIZATÓRIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM MOTIVO APARENTE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS (ART. 6º, VIII DO CDC).
 
 NÃO COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO ALEGADO MOTIVO ENSEJADOR DO BLOQUEIO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08056928820168205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021).
 
 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 CONTA BANCÁRIA DIGITAL.
 
 MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS PELO APLICATIVO.
 
 CARTÃO DO BANCO QUE NUNCA FOI RECEBIDO PELA AUTORA.
 
 BLOQUEIO IMOTIVADO DA CONTA BANCÁRIA.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
 
 ORDEM LIMINAR DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE PELO BANCO.
 
 NÃO CUMPRIDA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
 
 RECURSO DA AUTORA QUE POSTULA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DO RÉU RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 A AUTORA PERMANECEU, DURANTE 10 MESES, IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DIGITAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA.
 
 ABALO MORAL COMPROVADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR A SOMA INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803077-43.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR MESES.
 
 OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 MINORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 CONTAGEM DA CITAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800681-42.2021.8.20.5118, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023).
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ELETRÔNICA DE MERCADORIA.
 
 A AUTORA COLOCOU SEUS PRODUTOS À VENDA NO SITE DE INTERNET MERCADO LIVRE.
 
 BLOQUEIO UNILATERAL DO CADASTRO DA AUTORA NO SITE.
 
 FALHA NA INFORMAÇÃO QUANTO AO MOTIVO DA INABILITAÇÃO DE CADASTRO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS EM DESACORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS.
 
 MERAS ALEGAÇÕES NA CONTESTAÇÃO.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA.
 
 DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DESBLOQUEIO DO CADASTRO DA AUTORA E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE BLOQUEADO DESDE ABRIL DE 2015 NO VALOR DE R$5.321,02 (FL. 86), ABATIDO O VALOR DA TARIFA DE ANÚNCIO E VENDA (R$293,74), FOLHA 20.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$5.000,00.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão n.915184, 20150310101506ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
 
 Pág.: 270) É patente que a conduta da instituição financeira configurou um verdadeiro abuso que gerou angústia e sofrimento ao autor.
 
 Todavia, entendo ser justo e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para compensá-lo pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere a conduta ilícita.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DETERMINAR que a NU PAGAMENTOS S.A (CNPJ: 18.***.***/0001-58) viabilize o acesso do autor à conta bancária ou deposite o respectivo saldo em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a NU PAGAMENTOS S.A (CNPJ: 18.***.***/0001-58) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ) na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            04/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802444-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAVI AVELINO ALVES PEREIRA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
 
 PAU DOS FERROS/RN, 26 de junho de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            26/06/2025 17:27 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 10:33 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            26/06/2025 10:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros. 
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                                            26/06/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 09:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/06/2025 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 14:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/06/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 08:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 01:29 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802444-69.2025.8.20.5108 Promovente: DAVI AVELINO ALVES PEREIRA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de tutela de urgência, objetivando o imediato desbloqueio da conta digital e a liberação do saldo nela existente, sob pena de multa.
 
 Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial é cabível a tutela com natureza antecipatória, hoje incluída no gênero “tutela provisória” (artigo 294, CPC).
 
 Tal entendimento consta de enunciado do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: “Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
 
 Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Com efeito, a natureza da controvérsia posta nos autos reclama a triangularização da demanda com a formação do regular contraditório, mesmo porque a liminar pleiteada esgota o mérito da ação.
 
 No mais, a determinação de imediata restituição de valores implicaria ainda em riscos de irreversibilidade do provimento, dada a natureza consumível.
 
 Destaque-se que os termos de uso e as condições gerais dessa espécie de modalidade contratual preveem situações em que é possível à plataforma bloquear temporariamente a conta e, em casos mais graves, até mesmo cancelá-la em definitivo.
 
 Assim, só a instrução permitirá aferir se no caso concreto o comportamento da promovida encontra-se ou não amparado pelo plexo normativo de regência.
 
 Por fim, não está delineado qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não há demonstração de que a não disponibilização momentânea dos valores pagos prejudicará severamente o autor, considerando, aliás, que a própria audiência conciliatória já está aprazada para 26.06.2025, após o que logo se sucederá o julgamento de mérito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
 
 Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
 
 Aguarde-se audiência de conciliação anteriormente já aprazada.
 
 Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 18 da Lei n. 9.099/95.
 
 Advirta-se o demandado de que o não comparecimento à audiência importará em confissão ficta em relação aos fatos descritos na petição inicial, na forma prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
 
 Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação, deverão especificar de logo as provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas e colhidas todas as provas necessárias para instrução do feito (art. 27 e 28 da Lei n. 9.099/95).
 
 Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
 
 Na hipótese de as partes entenderem ser imprescindível a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, 27 de maio de 2025.
 
 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 14:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2025 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 21:10 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            26/05/2025 21:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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