TJRN - 0801028-41.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801028-41.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA BATISTA DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160667973).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 160706824.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160667973).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 160706824 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias (dados bancários em ID nº 160706824).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801028-41.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 158108223), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:00
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:54
Decorrido prazo de apelado em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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