TJRN - 0881621-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0881621-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SIMPLICIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de procedimento em que a parte autora requereu a desistência da ação (ID 154717695).
No presente caso, a homologação independe de anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve citação.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881621-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SIMPLICIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração para o deferimento da justiça gratuita, acostado aos autos sob o id. 145785950.
Embora compreenda a variação de entendimentos quanto ao deferimento deste benefício entre diferentes varas, não há vinculação entre essas, além de não possuir definição legal de valor líquido para o deferimento.
Não obstante, a parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência financeira, portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Dessa forma, mantenho o indeferimento, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para decisão, oportunidade em que apreciarei o pedido de tutela.
Decorrido o prazo, sem depósito, venham conclusos os autos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:01
Juntada de diligência
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15/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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