TJRN - 0809959-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809959-79.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OHANA GALVÃO DE GOES BEZERRA, G.
G.
B.
F., MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, M.
O.
G.
B.
F.
Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual uma das partes autoras é menor de idade e neste ato processual está sendo representada pelo seu genitor, conforme se verifica na petição inicial e documentos. - Do Impedimento Legal: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora de fato é incapaz e por esta razão a mesma não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, cumpre-se ressaltar que não são cabíveis os institutos da assistência e da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa.
Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em virtude de expresso impedimento legal.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes autoras somente.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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