TJRN - 0841932-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841932-61.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS QUIRINO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito trabalhista proposto por SANDRO DOS SANTOS QUIRINO, regularmente qualificado, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 10.173,73 (dez mil cento e setenta e três reais e setenta e três centavos), conforme Certidão de Crédito expedida no processo nº 3000195-55.2023.8.06.0075, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE.
Em id n.º 154426456, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, acaso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial pontuou que: "o valor total da certidão anexada foi atualizado levando em consideração a data de 01 de maio de 2025 (...) Contudo, a Vivante esclarece que, por força do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, os saldos devidos pelas Recuperandas devem ser corrigidos observando a data do pedido de recuperação judicial formulado pela Recuperanda, que nesse caso, importa na data de 02/03/2023.
Dessa maneira, a Vivante procedeu com a elaboração dos cálculos, observando o determinado na sentença e a data do pedido de recuperação judicial, totalizando a importância de R$ 9.400,09 (nove mil, quatrocentos reais e nove centavos)." Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 9.400,09 (nove mil quatrocentos reais e nove centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id n.º 154108141 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes do parecer ministerial, a atualização do crédito, conforme a sentença proferida no processo originário, procedida conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id n.º 156910717, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por corolário, declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 9.400,09 (nove mil quatrocentos reais e nove centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841932-61.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS QUIRINO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se, novamente, o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841932-61.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS QUIRINO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 23:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AUDALAN DE SOUZA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841932-61.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: SANDRO DOS SANTOS QUIRINO Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841932-61.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: SANDRO DOS SANTOS QUIRINO Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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