TJRN - 0800520-69.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800520-69.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALIANY GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Primeiramente, converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, apesar de a parte autora não ter mencionado na causa de pedir que não tenha celebrado negócio jurídico de cartão de crédito com o demandado, mas apresentou pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, determino, considerando que o Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça determina que compete à Instituição Financeira demonstrar a autenticidade e a existência de contrato, ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, apresente o contrato de cartão de crédito supostamente celebrado entre as partes.
Concomitantemente, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se mantém a Visa do Brasil Empreendimento Ltda no polo passivo da presente.
Caso manifeste-se pela manutenção da Visa no polo passivo, cite-se esta para, no prazo de quinze dias, apresentar contestação.
P.I.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800520-69.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KALIANY GOMES DA SILVA Réu:Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,16 de julho de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
16/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800520-69.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KALIANY GOMES DA SILVA Réu:Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Patu/RN, 23 de junho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:28
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:05
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800520-69.2025.8.20.5125 AUTORA: KALIANY GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kaliany Gomes da Silva em face de Banco do Brasil S.A e Visa do Brasil Empreendimento LTDA., na qual a autora alega estar sofrendo restrição interna indevida em seu nome, em razão de débito de 2010 que não reconhece, e que tal restrição estaria impedindo a contratação de cartão de crédito junto à instituição ré. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o º caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, ainda que os documentos acostados à inicial revelem indícios de probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a autora afirma possuir crédito e inexistência de registro nos órgãos de proteção ao crédito, a medida pretendida possui natureza de difícil reversibilidade, ao passo que objetiva a imediata liberação de cartão de crédito, com potenciais desdobramentos irreversíveis.
Além disso, não restou suficientemente demonstrado, neste momento processual, o perigo concreto de dano de difícil reparação.
A alegação de necessidade do crédito para organização financeira não foi acompanhada de elementos objetivos que evidenciem risco imediato à subsistência da autora ou prejuízos efetivos decorrentes da não contratação do cartão de crédito no presente momento.
Assim, ausente a conjugação dos requisitos legais, não se mostra possível o deferimento da tutela antecipada neste momento.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não representa juízo definitivo sobre o mérito da demanda, que será oportunamente analisado após a devida instrução probatória.
Nada impede, ainda, que o pedido de urgência seja reavaliado caso sobrevenham novos elementos de prova ou alteração fática.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 26 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALIANY GOMES DA SILVA.
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23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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