TJRN - 0805753-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805753-22.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALEXSANDRO FLORENCIO SILVA Polo passivo: ROSANA RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
17/09/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805753-22.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO FLORENCIO SILVA REU: ROSANA RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia é estritamente documental, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução (art. 355, I, do CPC). É incontroverso que existe decisão proferida pela 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal, assegurando ao autor o direito de convivência com o filho por 30 (trinta) dias nas férias de final de ano, cabendo-lhe o custeio das passagens aéreas de ida e volta com o serviço de menor desacompanhado.
O autor alega que adquiriu as passagens aéreas e organizou toda a logística da viagem, mas a requerida não conduziu o menor ao embarque, frustrando o cumprimento da determinação judicial.
Para demonstrar o alegado, juntou documentos comprobatórios de gastos com passagens aéreas e remarcação de voos, hospedagem, transporte terrestre e alimentação, totalizando R$ 6.951,91 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos).
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II).
A requerida, embora tenha apresentado contestação e anexado mídias e outros documentos, não logrou êxito em infirmar a comprovação do prejuízo econômico suportado pelo autor, limitando-se a alegações genéricas.
A responsabilidade civil decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O primeiro estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o segundo impõe o dever de reparar o dano àquele que causar prejuízo a outrem.
No caso, a omissão da requerida em cumprir decisão judicial que regulamenta a convivência paterna configura ato ilícito, na medida em que impediu o exercício do direito-dever de convivência familiar e ocasionou gastos adicionais ao autor.
Trata-se de conduta que atinge não apenas a esfera patrimonial, mas também valores constitucionais ligados ao fortalecimento dos laços familiares.
A análise dos documentos apresentados revela clara relação de causalidade entre o descumprimento da requerida e os prejuízos alegados.
As passagens adquiridas e posteriormente remarcadas, as despesas com hospedagem, transporte terrestre e alimentação decorrem diretamente da impossibilidade de realização da viagem programada.
O valor total de R$ 6.951,91 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) foi devidamente comprovado nos autos por meio de documentos idôneos, não tendo a parte ré apresentado impugnação específica quanto à autenticidade ou validade dos comprovantes.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), resta configurado o dever de indenizar.
A indenização deve corresponder ao valor efetivamente despendido pelo autor, qual seja, R$ 6.951,91 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXSANDRO FLORENCIO SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ROSANA RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES ao pagamento da quantia de R$ 6.951,91 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ALEXSANDRO FLORENCIO SILVA Rua Benedito Peixoto, 65, AP 201, Centro, MACAÉ - RJ - CEP: 27916-040 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ALEXSANDRO FLORENCIO SILVA Rua Benedito Peixoto, 65, AP 201, Centro, MACAÉ - RJ - CEP: 27916-040 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0805753-22.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Autor: ALEXSANDRO FLORENCIO SILVA Réu: ROSANA RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 10 de junho de 2025 07:55:25. -
10/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 12:14
Juntada de diligência
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07/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 20:30
Outras Decisões
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03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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