TJRN - 0800784-41.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0800784-41.2024.8.20.5119 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x LUIS ANTONIO DA CAMARA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIS ANTONIO DA CAMARA.
Foi deferida liminar de busca e apreensão do bem (ID 135017179).
A parte autora requereu a extinção do processo pela perda do objeto em razão de acordo extrajudicial realizado (ID 136033897). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto da demanda.
No caso dos autos, a parte autora noticiou a composição extrajudicial com o requerido, o que tornou infrutífera a continuação da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Determino a imediata retirada de eventual restrição judicial lançada no sistema RENAJUD, vinculada a este processo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
26/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:50
Juntada de diligência
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12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:38
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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