TJRN - 0807356-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807356-10.2025.8.20.0000 Polo ativo HERIBERTO PEREIRA PONTES e outros Advogado(s): HERIBERTO PEREIRA PONTES Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0807356-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Heriberto Pereira Pontes (OAB/RN 14.625) Paciente: Walter Francisco da Silva Autoridade Coatora: MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea quanto ao periculum libertatis; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos e a alegações genéricas de risco à ordem pública, sem indicar elementos específicos da conduta do paciente. 4.
Os autos não apresentam indícios suficientes de habitualidade criminosa ou de vinculação efetiva do paciente a organização criminosa, tampouco demonstração de risco de fuga, obstrução da instrução criminal ou reiteração delitiva. 5.
A única evidência de prática delitiva refere-se a diálogo isolado sobre suposta venda de pequena quantidade de maconha, sem elementos que corroborem a habitualidade ou a periculosidade do agente. 6.
O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo laboral, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e é responsável por duas filhas menores, circunstâncias que indicam suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: 1.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos específicos do caso, não bastando justificativas genéricas ou abstratas. 2.
A ausência de demonstração objetiva da periculosidade do agente ou da gravidade excepcional da conduta pode tornar desproporcional a prisão preventiva, devendo-se avaliar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 319 e 654, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.224/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.
STJ, AgRg no RHC 168.158/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Heriberto Pereira Pontes em benefício do paciente Walter Francisco da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Extrai-se dos autos que a prisão do paciente ocorreu em decorrência de requerimento formulado pela autoridade policial da 85ª Delegacia de Polícia Civil de João Câmara/RN, o qual solicitava a decretação da prisão preventiva do ora paciente e do senhor Jose Alanderson Silva de Araújo.
O mandado de prisão preventiva foi devidamente cumprido em 28 de março de 2025, ocasião em que o paciente se apresentou, de forma espontânea, à mencionada delegacia de polícia.
A prisão foi decretada com fundamento na apreensão do aparelho celular de José Alanderson Silva Araújo, no âmbito do inquérito policial nº 7463/2024, o qual tem como objeto a apuração de fatos relacionados à comercialização de entorpecentes.
Conforme apontado na investigação, após a quebra do sigilo dos dados telefônicos de José Alanderson, verificou-se indícios de que o paciente atuava como mototaxista e, nessa condição, teria realizado a entrega de entorpecentes a um suposto consumidor.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente diante da ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como da inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da constrição cautelar do paciente, ou ainda pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta os documentos que entende necessários.
Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 30889637).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 30995250).
Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 31311774). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
No mais, impositiva a concessão da ordem.
Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão datada de 20/03/2025, que decretou a prisão preventiva do paciente, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “No presente caso, as investigações indicaram, por meio do Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ n.º 06/2025), que os investigados operavam um esquema estruturado de tráfico de drogas, no qual José Alanderson Silva atuava como fornecedor e Walter Francisco da Silva realizava a revenda direta aos consumidores, utilizando-se da atividade de mototaxista para facilitar a distribuição dos entorpecentes.
O conteúdo das mensagens interceptadas comprova a estabilidade da relação criminosa entre os dois indivíduos, caracterizando não apenas o tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), mas também a associação para o tráfico (art. 35 da mesma norma), o que reforça a gravidade da conduta e a necessidade de segregação cautelar.
Além disso, o Relatório de Missão Policial n.º 1515/2025 apontou que os investigados seriam membros ativos do grupo de WhatsApp denominado “Sintonia Geral JC”, vinculado ao Sindicato do Crime RN, organização criminosa responsável por coordenar e estruturar o comércio ilícito de entorpecentes na região.
A vinculação dos representados a tal estrutura criminosa reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública por meio da prisão preventiva.
Desse modo, entendo existirem elementos suficientes indicativos da materialidade e autoria delitiva a instrumentalizar o decreto prisional.
O periculum libertatis justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante dos riscos concretos que a liberdade dos investigados representa.
No presente caso, há indícios de que José Alanderson Silva de Araújo e Walter Francisco da Silva integram um esquema estruturado de tráfico de drogas, com divisão de funções e vínculos com organização criminosa, o que evidencia a periculosidade dos investigados e o risco de continuidade das práticas ilícitas caso permaneçam soltos.” (ID 30875543).
Como é possível observar, o Juízo apontado como coator esposou, precipuamente, razões de cunho genérico e abstrato, que não fazem menção a outros fatos específicos do caso concreto suficientes à demonstração do efetivo periculum libertatis a autorizar a fixação/manutenção da medida extrema.
Isto porque, ao compulsar os autos, observa-se que foram atribuídas ao paciente as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que apenas duas pessoas foram formalmente qualificadas e identificadas nos autos.
O relatório policial menciona diálogos ocorridos entre os dias 5 e 7 de abril de 2024, os quais, supostamente, revelariam uma transação de R$ 50,00 (cinquenta reais) em maconha, tendo José Alanderson como fornecedor e o paciente Walter Francisco como o vendedor final.
Segundo a narrativa, este último teria se valido de sua função de mototaxista, na cidade de João Câmara, para efetivar a entrega da substância entorpecente.
Tal cenário, embora possa eventualmente indicar a prática dos delitos em apuração, não é suficiente, por si só, para configurar a gravidade excepcional exigida para justificar a decretação da prisão cautelar.
Explico.
Conforme apontado na impetração, argumenta-se que o paciente estaria em local incerto e não sabido, supostamente ocultando-se para evitar ser intimado a comparecer à delegacia de polícia.
No entanto, até o presente momento, não foram apresentados indícios concretos que sustentem essa alegação de periculosidade.
Ressalte-se que as tentativas de intimação ocorreram em endereços desatualizados, o que compromete a efetividade das diligências.
Ademais, verifica-se que o paciente, ao tomar conhecimento da situação por intermédio de sua genitora, apresentou-se espontaneamente à Delegacia de Polícia Civil, o que revela comportamento colaborativo, afastando, por ora, qualquer intento de se furtar à aplicação da Lei Penal.
Igualmente, não há nos autos qualquer elemento que indique que o paciente integre organização criminosa ou mesmo associação criminosa.
Observa-se, ainda, que o paciente é jovem — com menos de 30 anos de idade —, foi devidamente identificado civilmente no processo, possui residência fixa, é tecnicamente primário e apresenta bons antecedentes.
Ademais, comprovou possuir histórico de vínculo laboral e é responsável por duas filhas menores, de 4 e 9 anos de idade.
Ressalte-se que não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva por parte do paciente ou qualquer relação mais profunda com o ambiente criminoso.
Importa destacar, ainda, que não foram anexadas aos autos outras conversas ou registros além daquele único diálogo supostamente ocorrido no ano de 2024, o que enfraquece a tese de habitualidade criminosa.
Entender pela manutenção da segregação de um paciente nestas condições, jovem de 29 anos, primário, sem conexões aparentes à criminalidade, sobretudo diante da pública e notória situação das unidades penitenciárias do país – assoladas pela moléstia das facções criminosas que, não raro, encontram nestes ambientes um espaço para a cooptação de integrantes – configuraria não apenas violação aos princípios da legalidade, da ultima ratio, da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, mas, também, um verdadeiro desserviço à própria sociedade.
Assim sendo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se afigura suficiente e proporcional à hipótese.
Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa – e até mais gravosos –, tendo o Tribunal da Cidadania substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2.
As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado. 3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 171.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
RELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com suporte na quantidade de droga apreendida, a saber, 1kg (um quilograma) de maconha, e na genérica referência à existência de "outros registros em seu nome [do ora agravado]". 3.
Não obstante o agente é primário, não há notícia de envolvimento com organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de ser significativa, não se mostra exacerbada. 4.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 168.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 33, caput e art. 35 da Lei n° 11.343/06), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga.
De mais a mais, ressalta-se a impossibilidade de extensão dos efeitos da presente concessão da ordem a José Alanderson Silva de Araújo.
Apesar de ser tecnicamente primário e contar com menos de 20 (vinte) anos de idade, verifica-se que há ação penal em curso em seu desfavor, tendo inclusive sido proferida condenação em primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, nos autos de nº 0801261-12.2024.8.20.5104.
Tal circunstância afasta a aplicação do benefício, dada a existência de elementos concretos que demonstram sua maior gravidade e reprovabilidade da conduta.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Walter Francisco da Silva, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025. -
22/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:46
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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