TJRN - 0800952-53.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800952-53.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
D.
N.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELINEUZA LOPES DO NASCIMENTO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se ambas as partes a respeito do conteúdo da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811553-08.2025.8.20.0000, conforme documentos juntados ao ID. 158374598.
Ademais, oficie-se o Sistema NATJUS, solicitando-se a emissão de Nota Técnica a respeito do tratamento pleiteado pela Parte Autora em sede de petição inicial, acostando-se as cópias dos exames e demais documentos médicos juntados pelo requerente.
Por fim, oficie-se a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte informando o cumprimento da decisão proferida, nos termos dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 22 de julho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:00
Publicado Citação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800952-53.2024.8.20.5148 REQUERENTE: M.
D.
N.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELINEUZA LOPES DO NASCIMENTO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO com força de mandado e ofício[1] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M.
D.
N.
B., representado por sua genitora, a Sra.
Elineuza Lopes do Nascimento Bezerra, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. o promovente alega, em síntese, que: a) é economicamente hipossuficiente; b) é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84); c) necessita de realizar acompanhamento multiprofissional com sessões de psicoterapia (duas horas semanais), psicomotricidade (duas horas semanais); fonoterapia (duas horas semanais); terapia ocupacional com integração neurossensorial (duas horas semanais), arteterapia, musicoterapia e terapia aquática (de uma a duas horas semanais) e terapia ABA (dez horas semanais); d) as terapias devem ser realizadas urgentemente, sob pena de comprometimento do desenvolvimento intelectual do menor; e) deve ser deferida a tutela provisória de urgência para que o Ente Demandado seja compelido à disponibilizar as terapias indicadas pela equipe médica.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
No caso ora em análise, tais requisitos encontram-se presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, decorre do dever da Fazenda Pública em destinar esforços (recursos financeiros e políticas públicas) para assegurar o direito à saúde para todos (art. 196 da CF/88), vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça essa obrigação no art. 2º: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
A omissão do Poder Público quanto à realização de cirurgia necessária à Autora, ameaça diretamente os postulados constitucionais a respeito do dever da Administração em propiciar um estado de bem-estar mínimo aos cidadãos.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente, pois, a promovente acostou aos autos extensa documentação médica informando pormenorizadamente sua situação atual e a necessidade de realização do tratamento terapêutico, sob pena de comprometimento do desenvolvimento psicológico do infante ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que o Ente Demandado cumpra, no prazo de 10 (dez) dias,a obrigação de fazer consistente na disponibilização de sessões de psicoterapia (duas horas semanais), psicomotricidade (duas horas semanais); fonoterapia (duas horas semanais); terapia ocupacional com integração neurossensorial (duas horas semanais), arteterapia, musicoterapia e terapia aquática (de uma a duas horas semanais) e terapia ABA (dez horas semanais).
Caberá ao demandado comprovar nos autos que cumpriu a medida no mais breve espaço de tempo possível, tendo em vista não haver concessão de prazo, após ter sido regularmente intimado desta decisão.
Saliento desde já que, o descumprimento da presente decisão poderá importar em bloqueio judicial de verbas públicas em montante suficiente à prestação do tratamento do autor.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, no caso ora em análise, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, proceda-se com a citação do promovido para, no prazo legal, apresentar contestação.
Publique-se.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA POSSÍVEL.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, dispensando, assim, a expedição de mandados e ofícios específicos para o seu cumprimento.
Devem os destinatários da presente decisão, imediatamente, cumprir as ordens nela contidas, adotando todas as providências necessárias à execução da medida.
PENDÊNCIAS /RN, 6 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:45
Outras Decisões
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:14
Juntada de diligência
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31/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:47
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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