TJRN - 0810086-02.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:16 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810086-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISABELLA SAROM SABINO HONORATO Advogado(s) do reclamante: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, MARYKELLER DE MELLO Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por ISABELLA SAROM SABINO HONORATO, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado(a)(s).
 
 Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando decorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório.
 
 O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
 
 Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim.
 
 Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
 
 PESSOA DO ADVOGADO.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 PAGAMENTO PARCIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
 
 Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
 
 II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
 
 III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
 
 Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
 
 IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 09:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/09/2025 08:08 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2025 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 00:07 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810086-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISABELLA SAROM SABINO HONORATO Advogado(s) do reclamante: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, apresentou declaração de imposto de renda.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo In casu, a despeito da declaração de imposto de renda apresentada, não se mostra crível que alguém se disponha a pagar uma prestação de R$ 1.472,26 para aquisição de um veículo, valor este próximo do salário mínimo atual, não tenha condições de arcar com as custas processuais do feito.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            07/07/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 06:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELLA SAROM SABINO HONORATO. 
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                                            02/07/2025 19:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:27 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810086-02.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISABELLA SAROM SABINO HONORATO Advogado(s) do reclamante: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            20/05/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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