TJRN - 0825963-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº: 0825963-40.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELISABETH MAIA REBOUCAS ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO INTRÍNSECO DE SUA ADMISSIBILIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 1.010, III, DO CPC.
RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial.
Antes de qualquer abordagem inicial, cumpre rememorar algumas definições essenciais ao deslinde do feito e tecer outras considerações importantes.
Pois bem.
Em direito, recurso é um instrumento por meio do qual se postula a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, proferida nos autos de determinado processo, o qual pode ser manejado na mesma instância em que o feito tramita, ou em instância superior.
Por meio do Recurso Inominado, por exemplo, busca-se a reforma do julgado em razão de eventual error in judicando, ou a sua anulação em decorrência de suposto vício processual e desencadeador de error in procedendo.
Contudo, seja qual for a situação, exige-se que a parte Recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida e aponte as razões pelas quais o julgado deve ser reformado, o fazendo em atenção ao princípio da dialeticidade, este que constitui pressuposto de admissibilidade e conhecimento do recurso, consoante preceitua a regra do art. 1.010, III, do CPC, ora adotada em caráter subsidiário.
In verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...); II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...).
Registre-se, ademais, que, consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
Desse modo, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
Por sua vez, a inobservância ao conteúdo do art. 1.010, III, do CPC impõe ao relator, de modo monocrático, o dever de não admitir o recurso tecnicamente defeituoso.
A ver: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, não obstante o objeto da demanda trate de indenização de férias proporcionais não usufruídas por servidora do Estado do RN aposentada, a parte Recorrente, em razões recursais, fundamenta o pleito recursal em legislação pertinente ao Município de Mossoró.
Analisando referida peça recursal, é possível verificar, nitidamente, que a Recorrente, de forma equivocada, protocolou recurso que trata de objeto diverso, totalmente estranho à presente demanda.
A fim de corroborar essa constatação, transcrevo alguns trechos das razões expostas em recurso: A parte autora trabalha como professora no Município de Mossoró, na rede municipal de educação e a carreira previa que os professores em sala de aula tinham direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, sendo 15 delas durante o recesso escolar.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao terço de férias de 45 dias conforme a referida Lei, mas o Município recorre tentando fazer confusão entre recesso e férias, o que não há.
O recesso escolar é extensível a todos os servidores da educação, mas aqueles professores em sala de aula têm 15 dias de férias a mais que os 30 ordinários, sendo estes 15 adicionais gozados no recesso.
Assim era até 2012, quando a LCM n° 070/2012 revogou tal direito e passou a tratar apenas do recesso escolar.
Não havendo mais previsão legal, não há mais como se conceder as férias neste período. (ID 31069895 - Pág. 4) Noutra quadra, a argumentação de que o Município também poderia conceder as férias de 45 (quarenta e cinco) dias com base numa lei já revogada não se mostra como a mais razoável, isso porque o Município está adstrito à legalidade e se, desde 2012, não há mais possibilidade legal de conceder férias de 45 dias, mas apenas de 30, não poderia neste momento conceder além do disposto em Lei. (ID 31069895 – Pág. 8) Constata-se, assim, que, ao trazer em suas razões questões absolutamente estranhas à lide, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos que conduziram o julgador a proferir sentença de parcial procedência, a parte Recorrente deixou de indicar fatos ou circunstâncias capazes de justificar a reforma do julgado recorrido.
Nesse particular, afigura-se forçoso invocar a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte Recorrente o ônus de evidenciar os motivos, de fato e de direito, suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo a lume argumentações capazes de infirmar os fundamentos utilizados na decisão que pretende ver alterada, a fim de viabilizar uma nova análise pelo órgão colegiado, sob pena de ver mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Dessarte, apresenta-se inadmissível o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal qual o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator e, monocraticamente, não conheço do recurso por considerar que ele infringe o princípio da dialeticidade, postura que adoto com fundamento nas regras dos artigos 932, III, c/c 1.010, III, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELISABETH MAIA REBOUCAS
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28/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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