TJRN - 0804096-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804096-25.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCIANE ALVES CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLICIA MILITAR RN, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 04 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804096-25.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCIANE ALVES CARDOSO Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLICIA MILITAR RN e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECER DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE.
RAZÕES ARTICULADAS SOBRE OUTRO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA: CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITE ETÁRIO.
RELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
INEXISTÊNCIA.
DISTINÇÃO NÃO JUSTIFICADA ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Reexame necessário e apelação interposta pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, em face da sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de inscrever-se no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.
Alegou que o edital para ingresso para o Curso de Formação de Oficiais prevê idade mínima e máxima para inscrição dos candidatos.
Afirmou que deve ser aplicado princípio da legalidade e da moralidade, pois o edital reproduz regra etária prevista em lei.
Sustentou que a mudança de critérios durante o processo seletivo importa em prejuízo aos demais participantes.
Defendeu o edital do concurso, pois definidos de forma objetiva e pontual, sem qualquer subjetividade e, por isso, não caberia a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Requereu o provimento do recurso para denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas, nas quais suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso voluntário, por ofensa à dialeticidade e, no mérito, impugnou as razões recursais e requereu o desprovimento do apelo.
Preliminar: não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal As razões do apelo versaram sobre certame distinto daquele identificado na causa de pedir.
Enquanto as partes discutiram no primeiro grau sobre a validade do critério etário para inscrição no concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças, com vistas ao provimento de vagas de Soldado PM, toda a impugnação recursal tratou de certame distinto, o concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais.
Afora isso, as razões são genéricas e não impugnaram especificamente as razões de decidir expostas em sentença.
Diante disso, fica evidente que a parte apelante ignorou completamente a sentença recorrida, há claro descompasso entre as razões de impugnação apresentadas e o fundamento lançado em sentença para concessão da segurança.
As razões motivadoras apresentadas pelo juiz foram ignoradas no recurso e inexistem argumentos adequados para justificar o reexame da sentença.
Esse erro crasso do instrumento recursal expõe a total ausência de observância à dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, obstando que o apelo seja conhecido.
Posto isso, voto por acolher a preliminar para não conhecer do recurso voluntário.
Remessa necessária A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC).
A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional.
Todavia, as referidas limitações, mesmo impostas por lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as atribuições do cargo a ser preenchido.
O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 683 de sua Súmula e dispôs que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
O magistrado esboçou relação comparativa entre as atribuições inerentes ao cargo de Soldado PM e o limite etário previsto na lei e não identificou razão lógica e necessária para justificar o limite etário definido em 30 anos de idade.
Tratando-se da diferenciação de critério de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e os integrantes de corporação militar (Policia Militar ou Bombeiro Militar do RN), o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que viola o princípio da isonomia a previsão de critérios distintos entre civis e militares.
Vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022). (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.054.768-AgR, Rel.
Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018). (grifo acrescido) A 2ª Câmara Cível firmou entendimento ao reconhecer a ofensa ao princípio constitucional da isonomia na distinção etária entre candidatos civis e militares exigida para o ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN (Agravo de Instrumento, 0801094-15.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 17/07/2023; Remessa Necessária Cível, 0854728-89.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 17/07/2023; Agravo de Instrumento, 0801572-23.2023.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/06/2023, publicado em 29/06/2023).
Diante da ausência de razão lógico-jurídica para justificar a definição do aludido limite etário, notadamente porque tal limite não é exigido de forma igualitária entre candidatos civis e aos integrantes de corporações militares, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da parte apelada à inscrição no referido concurso público.
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “Nos termos da atual jurisprudência do STJ, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) 2.3.
Descrição das atribuições do cargo: 2.3.1.
Ordinariamente, desempenhar as atribuições da missão constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública a fim de prevenir e reprimir a criminalidade, garantindo a ordem e a segurança pública e promovendo os direitos fundamentais para o alcance da paz social. 2.3.2.
Extraordinariamente, desempenhar as funções inerentes a atividades administrativas internas da PMRN (auxiliar de serviços gerais - limpeza das dependências dos quartéis-, auxiliar de todos os setores administrativos (tesouraria, aprovisionamento, almoxarifado, serviço de manutenção, arquivo, digitador; armeiro, relações públicas e outros serviços inerentes à atividade administrativa que sejam determinados pelos superiores hierárquicos conforme as leis e os regulamentos). 2.3.3.
Extraordinariamente exercer funções decorrentes de a) missão constitucional de Força Auxiliar do Exército Brasileiro; b) apoio às ações de defesa civil; c) segurança pessoal de dignitários; e d) outros definidos em lei.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
09/05/2023 12:59
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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