TJRN - 0807901-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807901-80.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIAS ESTEVAO DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0807901-80.2025.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Guerrison Araújo Pereira de Andrade (OAB/PB – 9.785) e Dr.
Thiago Dr.
Marcus Vinícius Bezerra França (OAB/RN – 8.466) Paciente: Elias Estevão da Silva Aut.
Coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APRESENTADOS DE MODO SATISFATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva do paciente, tendo a defesa sustentado a ausência dos requisitos autorizadores desta, inexistência de fundamentação idônea, ausência de periculum libertatis, a quebra da isonomia, problemas de saúde, predicados pessoais positivos do paciente e excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão, verificar: (i) se existe ilegalidade na decisão de manutenção da prisão preventiva; (ii) se existe compatibilidade no cenário fático-jurídico entre a situação do ora paciente e a da beneficiária da ordem concedida no HC 0801648-76.2025.8.20.0000; e (iii) analisar se ocorreu excesso de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de atraso na marcha processual.
Feito de grande complexidade, fruto de Operação Policial.
Diversidade de condutas delitivas.
Pluralidade de réus (18 denunciados).
Ausência de retardos injustificados.
Atuação diligente do Colegiado de Juízes. 4.
Particularidades da paciente beneficiária da ordem concedida no HC 0801648-76.2025.8.20.0000 que afastam a compatibilidade no cenário fático-jurídico dela e a situação do ora paciente, impossibilitando a extensão da ordem concedida. 5.
A simples alegação de fragilidade por conta da idade e doenças do paciente não são aptas a justificar o pedido de liberdade.
O documento apresentado (Id 31023715) não atesta qualquer dificuldade do paciente dentro da Unidade Prisional. 6.
Manutenção da prisão regularmente fundamentada.
Segregação cautelar apta a assegurar a desarticulação e descontinuidade da organização criminosa.
Paciente apontado com forte ligação com o líder da ORCRIM e como responsável por vultosas transações financeiras ilícitas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. É lícita a fundamentação da prisão preventiva apta a assegurar a desarticulação e descontinuidade da organização criminosa, que lastreada em fatos concretos apontam forte ligação do paciente com o líder da ORCRIM e como o responsável por vultosas transações financeiras ilícitas; 2.
Inviável o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa diante de processo complexo, com grande quantidade de réus e diligências, sobretudo quando inexiste inércia ou morosidade por parte da autoridade coatora. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 985.341/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.); (AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.); (AgRg no RHC n. 168.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos (as) advogados (as) Dr.
Guerrison Araújo Pereira de Andrade (OAB/PB – 9.785) e Dr.
Thiago Dr.
Marcus Vinícius Bezerra França (OAB/RN – 8.466), em favor de Elias Estevão da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
Extrai-se dos autos que o Paciente teve decretada a sua prisão preventiva em 04 de outubro do ano de 2024 (Id. 31022784).
Em síntese, o(a) impetrante sustenta: a) a ilegalidade na decisão que "indeferiu a extensão dos efeitos do Habeas Corpus concedido a Natacha Horana ao paciente Elias Estevão"; b) ser evidente a violação à cadeia de custódia, ao devido processo legal e à presunção de inocência; c) que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a medida extrema é desproporcional e também não há contemporaneidade; d) que a marcha processual é lenta e que sequer teve o início formal da instrução processual, sendo plenamente possível a substituição da segregação cautelar por cautelares diversas da prisão; e e) que o paciente é idoso e não integra organização criminosa, e que o seu estado de saúde é fragilizado por conta de ser portador de doenças graves.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 31143105).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 31245190).
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 31326399). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Compulsando os autos, em que pese os fortes argumentos lançados na peça inicial, verifica-se que o caso concreto é de fácil solução.
Vejamos o que disse a autoridade coatora (Id 31245190): [...] 3.
Em 29/11/2024, nos autos da ação penal n.º0808244-45.2024.8.20.5001, o Ministério Público Estadual, com atribuições perante este juízo com competência em delitos de organização criminosa e milícia, ofereceu denúncia contra o paciente e outros.
Ao paciente foi atribuída a prática dos crimes previstos no artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, 9 (nove) vezes, com o aumento previsto pelo § 4º do mesmo artigo, referentes às transações financeiras recepcionadas por meio da utilização dos intermediários de VALDECI, todos os tipos em concurso material (artigo 69, CP); art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por integrar a organização criminosa constituída para fins de lavagem de dinheiro, com aumento de pena previsto no § 4º, IV, em virtude da conexão de VALDECI com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (id. 137528439 e ss). 4.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 04/12/2024, ocasião na qual determinou-se a citação dos réus (id. 137735308). 5.
O paciente ELIAS ESTEVÃO DA SILVA apresentou, no dia 27/01/2025, resposta à acusação, no id. 141079367 dos autos da ação da penal n.º 0808244-45.2024.8.20.5001, arguindo questões preliminares. 6.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a rejeição das questões preliminares levantadas pela defesa de ELIAS ESTEVÃO DA SILVA (id. 144741823). 7.
Através da decisão de id. 147057770, proferida em 31/03/2025, este Colegiado rejeitou as preliminares arguidas pela defesa do paciente, ratificando o recebimento da denúncia contra ele.
Na mesma oportunidade, foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do paciente.
Vejamos: (...) 2.
DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Compulsando os autos, observamos que já transcorreram mais de 90 (noventa) dias desde a última análise das prisões dos acusados ELIAS ESTEVÃO DA SILVA e RONILSO SOUSA RODRIGUES (id. 138769787), razão pela qual passamos a exercer o juízo de revisão acerca da necessidade da manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...) Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva dos acusados ELIAS ESTEVÃO DA SILVA e RONILSO SOUSA RODRIGUES foi decretada nos autos cautelares n.º 0865378-30.2024.8.20.5001, em 04/10/2024 (ids. 132562651 e 133092943).
No citado decisum, restou consignando haver indícios, com base nos elementos de prova apresentados (obtidos por meio do acesso aos dados bancários e fiscais, conforme determinado por este Juízo), do “entrelaçamento financeiro dos envolvidos, o que é característico de uma estrutura organizada, na qual familiares e pessoas de confiança de VALDECI foram utilizados para movimentar e ocultar os bens ilícitos, configurando uma típica rede de interpostos” (id. 132562651).
No que se refere ao periculum libertatis, restou consignado na decisão de id. 132562651 dos autos cautelares n.º 0865378-30.2024.8.20.5001, que a garantia da ordem pública se fazia necessária ante a gravidade concreta dos fatos delituosos narrados pela Autoridade Representante, bem como diante da necessidade de cessar as atividades do grupo criminoso.
Também restou consignado na época que embora VALDECI já estivesse preso e respondendo a ações penais decorrentes da Operação Plata em dezembro de 2023, novos indícios indicavam que ele, aparentemente, continuava realizando lavagem de dinheiro oriundo dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, por intermédio dos demais investigados.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELIAS ESTEVÃO DA SILVA e RONILSO SOUSA RODRIGUES.
Consta na exordial acusatória que ELIAS ESTEVÃO seria comparsa de VALDECI há décadas, assumindo a titularidade de bens em favor desse, especialmente a mansão no n.º 205 do Bosque dos Palmeiras.
Ainda consoante a denúncia, o envolvimento de ELIAS ESTEVÃO e VALDECI perdura até o presente dia, depreendendo-se da análise bancária que ele movimentava valores com vários familiares do núcleo familiar de VALDECI (Maria do Nascimento, Lucenildo e Dalvaci Alves).
Consta na exordial acusatória que, de acordo com a COOPERAÇÃO TÉCNICA SIMBA - 025-MPRN-000612-05, ELIAS ESTEVAO, no período de 08/09/2017 a 28/02/2024, movimentou o total de R$ 3.004.975,61, sendo R$ 1.467.804,82 a crédito e R$ 1.537.170,79 a débito, além de ter recebido valores da TERRATECH LOCAÇÕES, e utilizado de interpostas pessoas para recepção de valores oriundos do Grupo Pará e do Grupo dos Depositantes. (...) Assim, estão presentes não apenas provas da materialidade como também indícios suficientes da autoria.
Ademais, a acusação exposta é de extrema gravidade, uma vez que se refere à prática de crimes que movimentam vultuosas quantias, cuja origem decorre de crimes graves e violentos, o que demonstra a concreta gravidade da conduta, restando evidente a necessidade da manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública e paralisação das atividades ilícitas da ORCRIM.
Desse modo, entende o Colegiado que os fundamentos apresentados para o decreto da prisão do réu são os mesmos, não havendo até este instante qualquer fato novo que possa implicar em revogação da custódia. (...). 8.
A defesa de ELIAS ESTEVÃO DA SILVA requereu a extensão dos seus efeitos do Habeas Corpus nº 0801648-76.2025.8.20.0000 ao paciente (id. 147081345). (...). 10.
Na decisão de id. 149088785, proferida em 25/04/2025, este Colegiado indeferiu o pedido do paciente e manteve sua segregação cautelar. [...].
A 9ª Procuradora de Justiça registrou (Id 31326399) que: (...) impende destacar, consoante elementos colhidos dos autos, que o paciente, há décadas, é comparsa do também réu Valdeci Alves dos Santos e que seu envolvimento "perdura até o presente dia", de modo que as análises bancárias indicaram a existência de intensa movimentação de valores no período de 08/09/2017 a 28/02/2024. (...).
Por sua vez, existe jurisprudência consolidada nos tribunais superiores de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos grupos criminosos é fundamentação apta a ensejar a decretação da prisão preventiva pautada na necessidade de garantir a ordem pública.
A propósito, o Colendo STF já consignou que: "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
No caso dos autos, como se pôde observar, a acentuada periculosidade social do paciente atesta que não há ilegalidade ou arbitrariedade nos atos jurisdicionais praticados pela autoridade dita coatora, haja vista que é inconteste a relevância e a durabilidade da ORCRIM investigada, assim como o vínculo do paciente com o líder da organização, e a grandiosidade das transações financeiras.
Todo o contexto aponta para a necessidade da prisão cautelar do paciente de modo a assegurar a desarticulação e descontinuidade da organização criminosa.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é legítima a preocupação com a noticiada periculosidade do paciente.
Neste sentido, mutatis mutandis, segue ementário do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os elementos que instruem este writ indicam que as buscas se deram em estabelecimento comercial aberto ao público, já conhecido pelas autoridades policiais como ponto de tráfico de entorpecentes, razões pelas quais, neste momento inicial, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada. 2.
Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 3.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública diante da quantidade significativa de entorpecentes, bem como o vínculo e as transações financeiras com envolvimento de integrante de organização criminosa, que evidenciam a periculosidade do agente. 4.
Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada à hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.341/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em roubo, extorsão e lavagem de dinheiro, com prisão preventiva decretada. 2.
A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua participação em transações financeiras ilícitas e viagens internacionais relacionadas ao crime.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando a alegação de ilegalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
Razões de decidir. 4.
A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade em concreto da conduta, não havendo ilegalidade na custódia. 6.
A alegação de que a prisão preventiva foi decretada ex officio não prospera, pois a autoridade policial requereu a segregação cautelar, e o Ministério Público foi devidamente provocado. 7.
Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8.
A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 9.
A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada após a conclusão do processo. 10.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV.
Dispositivo e tese. 11.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2.
A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. (AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Destarte, percebe-se nos fundamentos das decisões que decretou e que manteve a prisão preventiva do paciente, que com facilidade restaram demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
Com relação à alegação de fragilidade por conta da idade e saúde do paciente, também não merece prosperar o pedido de liberdade.
O documento apresentado (Id 31023715) não atesta qualquer dificuldade do paciente dentro da Unidade Prisional.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial “(...) Impossibilidade da concessão da prisão domiciliar em caráter excepcional quando não comprovado que o paciente não recebe o devido acompanhamento médico em cárcere. 2.
Agravo regimental improvido.”. (RCD no HC n. 967.964/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).
No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade na imposição da medida cautelar extrema, haja vista que é pacífico o entendimento de que “a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no RHC n. 168.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) e, no caso dos autos, conforme já exaustivamente mencionado, subsistem as razões pelas quais a prisão preventiva do paciente foi decretada para assegurar a desarticulação e descontinuidade da organização criminosa.
Quanto à suposta lentidão na marcha processual, informou a autoridade coatora que: “Atualmente, na ação penal, muito embora os mandados de citação tenham sido expedidos em seguida ao recebimento da denúncia, a verdade é que há citações em andamento e respostas à acusação pendentes por de alguns dos réus, inclusive por parte dos que já foram citados e possuem advogado constituídos nos autos.
Na última decisão proferida no feito, em 19/05/2025, em tentativa de dar celeridade ao trâmite processual, este Colegiado incluiu determinações para providenciar a citação dos acusados, bem como determinou nova intimação da defesa dos réus que já foram citados.
Relembrando, o feito conta com 18 denunciados e que muitos deles se encontram em outros estados da Federação.”.
Em que pese a complexidade do processo e a pluralidade de denunciados (dezoito), observa-se a atuação diligente do Colegiado de Juízes, ora autoridade coatora, que tem dado impulso regular ao feito, diligenciando com o intuito de evitar retardos injustificados no trâmite processual.
Por fim, não é possível a extensão da ordem concedida no HC 0801648-76.2025.8.20.0000.
Inexiste compatibilidade no cenário fático-jurídico do paciente e da beneficiária do writ que se busca a extensão.
A paciente Natacha Horana Silva tinha uma posição menor na ORCRIM, sendo apontada como alguém que teve um relacionamento afetivo com o Valdeci.
Situação diferente do ora paciente, que dentre outras diferenças tem um forte vínculo com o líder da organização, realizou vultosas transações financeiras e a acusação de que “no período de 08/09/2017 a 28/02/2024, movimentou o total de R$ 3.004.975,61, sendo R$ 1.467.804,82 a crédito e R$ 1.537.170,79 a débito, além de ter recebido valores da TERRATECH LOCAÇÕES, e utilizado de interpostas pessoas para recepção de valores oriundos do Grupo Pará e do Grupo dos Depositantes”.
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar (sendo este o caso dos autos, conforme exaustivamente explanado), por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025. -
23/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 08:50
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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