TJRN - 0802325-27.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:53
Juntada de diligência
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802325-27.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEONICE SOARES DE LIMA MENEZES Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Compensação em Danos Morais proposta por Cleonice Soares de Lima Menezes em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e a parte promovida, conforme ID 149919607, razão pela qual pugna a parte executada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 149919607), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente e por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, sendo um em favor da parte autora e outro em favor de seu advogado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:09
Homologada a Transação
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800411-13.2025.8.20.5139
Jose Gregorio de Azevedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:54
Processo nº 0813514-16.2025.8.20.5001
Samara Freire Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 12:44
Processo nº 0800724-95.2024.8.20.5110
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Otilia Vieira da Silva
Advogado: Mauricio Conci Daleaste
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 13:01
Processo nº 0800724-95.2024.8.20.5110
Otilia Vieira da Silva
Departamento Estadual de Transito do Rio...
Advogado: Mauricio Conci Daleaste
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 12:38
Processo nº 0829347-45.2023.8.20.5001
Reginaldo Jeronimo de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Tatiana Silva de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 17:12