TJRN - 0813514-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0813514-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SAMARA FREIRE BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 09:02
Processo Reativado
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10/07/2025 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0813514-16.2025.8.20.5001 Autor: SAMARA FREIRE BARBOSA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de psicólogo desde 26/10/2016, o que garante o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamento.
Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 08/03/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/03/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir do implemento dos requisitos até a data da efetiva implantação.
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora atingiu 1 (um) quinquênio em abril de 2021, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) desde abril de 2021, já considerando as deduções de 150 (cento e cinquenta) dias de licenças médicas (id. 144814984 – pág. 29).
Contudo, as fichas financeiras indicam o pagamento do valor devido somente em fevereiro de 2025 (id. 146580933).
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar de 01/04/2021 até 01/01/2025 (mês anterior à implantação em contracheque).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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