TJRN - 0800724-95.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800724-95.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: OTILIA VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 2 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800724-95.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTILIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por OTILIA VIEIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE DETRAN – RN, ambos já qualificados.
A parte autora aduz, em resumo, se deparou com a suspensão da sua CNH, em decorrência do cometimento de uma infração a com número do auto: A18346787 que não foi cometida por ela, mas sim, pelo senhor ANTONIO EMERSOM FERNANDES, ademais, a autora, não recebeu notificação de autuação e por não ter ciência do cometimento de tal infração ficou impossível de observar o prazo para identificação do condutor infrator ao DETRAN-RN. .
Decisão ao ID 126184408 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação ao ID 129673448, oportunidade que o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para fins de réplica, a parte autora permaneceu inerte (ID 132504060) O feito foi convertido em diligência para que a promovida anexar aos autos o processo administrativo que gerou o auto de nº A1834678.
Ofício juntando no ID 142510379. É o relato.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nesta demanda não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, saliento que farei uma interpretação lógico-sistemática da exordial.
Como se sabe, vigora no direito processual civil o princípio da congruência ou adstrição, sendo vedado ao magistrado julgar de forma extra petita, cifra petita ou ultra petita.
Não obstante, a doutrina e a remansosa jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem interpretação lógico-sistemática da inicial.
Com a conhecida maestria, o Professor Didier nos ensina que: i) o julgador deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedidos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda em seu conjunto; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e os usos do lugar da postulação. 1 Na mesma linha de raciocínio, o E.STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2.
Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgamento: 21/06/2016.
DJe: 28/06/2016 – grifos acrescidos) A partir dessa análise, verifica-se que a parte autora, ao requerer o cancelamento dos efeitos decorrentes do Auto de Infração nº 18346787 em sua CNH, indicou nos autos o real condutor da infração.
Dessa forma, como decorrência lógica e jurídica, impõe-se a transferência dos efeitos do referido auto de infração para a CNH do verdadeiro infrator.
Por esse viés, tem-se que a causa de pedir na verdade é a transferência dos efeitos e não o cancelamento.
Nessa perspectiva, sob o manto dos princípios da cooperação, fungibilidade e primazia do mérito, passo a analisar o cerne da questão.
Acerca da imposição de penalidade por infração de trânsito e transferência de pontos, dispõe a Lei nº 9.503/97: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (...) § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: No caso dos autos, embora decorrido na via administrativa o prazo de 30 dias para indicação do condutor, o exaurimento do prazo do dispositivo acarreta somente a preclusão administrativa.
Ele não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, manteve a sentença.
II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art.257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. [...].
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no PUIL 1.477/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 11.03.2020, DJe 16.03.2020; grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (STJ, REsp 1774306/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09.05.2019, DJe 14.05.2019; grifou-se) A partir dos documentos juntados à inicial, há expresso reconhecimento da pessoa ANTONIO EMERSON FERNANDES (ID 123192105), de que era ele o condutor do veículo do demandante quando autuados pela infração de trânsito (DETRAN-A1834678), datada de 08.01.2021.
Essa confissão, inclusive, foi devidamente registrada em cartório, cientificando-se o subscritor sobre a incidência das penas da lei em caso de falsa declaração. É o caso de procedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer a ilegitimidade do autor quanto às penalidades decorrente do Auto de Infração de Trânsito DETRAN nº A1834678. (08.01.2021) devendo o DETRAN/RN, por meio do órgão competente, proceder à transferência dos pontos para ANTONIO EMERSON FERNANDES (CNH ao ID 123192114), no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:50
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:57
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:57
Decorrido prazo de MAURICIO CONCI DALEASTE em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTILIA VIEIRA DA SILVA NETA.
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17/07/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTILIA VIEIRA DA SILVA NETA.
-
25/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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