TJRN - 0800724-95.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800724-95.2024.8.20.5110 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): Polo passivo OTILIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): MAURICIO CONCI DALEASTE RECURSO INOMINADO Nº: 0800724-95.2024.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: OTILIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO CONCI DALEASTE - OAB SC39961-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DA CNH.
SENTENÇA QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
ARTIGOS 114 E 115, I, DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A CITAÇÃO DO SUPOSTO CONDUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, reconhecer de ofício a nulidade da sentença e por declarar prejudicado o recurso inominado interposto pelo DETRAN/RN, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, nos autos nº 0800724-95.2024.8.20.5110, em ação proposta por Otilia Vieira da Silva.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a ilegitimidade desta quanto às penalidades decorrentes do Auto de Infração de Trânsito nº A1834678, determinando a transferência dos pontos para Antonio Emerson Fernandes, no prazo de 30 dias.
Nas razões recursais (Id. 32552283), o DETRAN/RN sustenta: (a) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que não foram infirmados por provas suficientes; (b) a ausência de elementos probatórios capazes de invalidar o auto de infração; (c) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Ao final, requer: (a) o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/99; (b) a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral; (c) a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 32552287. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Otilia Vieira da Silva, para reconhecer a sua ilegitimidade quanto às penalidades decorrentes do Auto de Infração nº A1834678, determinando, como consequência, a transferência dos respectivos pontos à CNH de terceiro indicado pela autora — o senhor Antonio Emerson Fernandes —, tudo no prazo de 30 dias.
Todavia, antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, por vício insanável de natureza processual.
A controvérsia posta nestes autos tem por núcleo a atribuição de pontuação decorrente de infração de trânsito.
A parte autora, proprietária do veículo, busca a exclusão da pontuação lançada em seu prontuário, indicando o nome de terceiro como real infrator, o qual inclusive teria reconhecido a autoria da infração por meio de declaração lavrada em cartório.
Entretanto, a sentença de primeiro grau determinou diretamente a transferência da pontuação para a CNH do suposto condutor, sem que ele tenha integrado a lide, não tendo sido citado ou sequer notificado do ajuizamento da ação.
Tal situação revela violação flagrante ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que a transferência judicial de penalidade administrativa de trânsito exige a integração do suposto condutor infrator à relação processual, sob pena de nulidade do decisum.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, “por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No caso, a natureza da relação processual, no qual se pretende retirar os pontos da carteira de habilitação de uma pessoa e passar para outra, depende da citação do prejudicado.
Trata-se de aplicação direta dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), que impõem ao Estado-juiz o dever de assegurar que nenhum indivíduo seja atingido por decisão judicial sem que tenha sido ouvido ou ao menos citado.
No caso concreto, ao determinar a transferência dos pontos da infração de trânsito à CNH de Antonio Emerson Fernandes, a sentença ultrapassou a esfera da parte autora, atribuindo efeito direto a terceiro, sem que este tenha tido qualquer oportunidade de participar do processo.
Assim, além de afrontar os princípios constitucionais mencionados, a decisão revela-se eivada de nulidade absoluta, consoante previsão expressa do art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o prosseguimento do feito depende necessariamente da regularização do polo passivo da demanda, com a citação do litisconsorte necessário, para que, após o exercício do contraditório, possa o juízo de origem reapreciar o mérito com base em ampla instrução e paridade de armas entre os interessados.
Ademais, por força do disposto no art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
No presente caso, o fundamento da responsabilidade do terceiro sequer lhe foi dado conhecimento, o que reforça a nulidade aqui apontada.
Por fim, impende destacar que não se trata de mero vício sanável, mas de defeito estrutural que atinge a própria formação válida do processo.
A ausência de citação de litisconsorte necessário invalida o julgamento de mérito, tornando-o insubsistente desde a origem.
Cito precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PESSOA INDICADA COMO INFRATORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na transferência da pontuação do auto de infração de trânsito (AIT) n. 116200-X002160350 ao suposto verdadeiro condutor infrator.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de transferência de pontos de infração de trânsito após o término do prazo administrativo para indicação do condutor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Como se observa, o autor pretende a transferência da pontuação do AIT n. 116200-X002160350 ao condutor Sérgio.4.
A indicação do condutor e a consequente transferência de pontuação devem ocorrer em um processo em que sejam partes tanto o proprietário do veículo quanto o condutor por ele indicado, com o objetivo de assegurar o pleno exercício do direito de defesa, tratando-se de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.5.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, PARÁGRAFO 7, DO CTB.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
INDICADA COMO INFRATORA NÃO INTEGRA A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014706-71.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.10.2024).6.
Ainda, de minha relatoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PESSOA INDICADA COMO INFRATORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001507-84.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025).7.
Nesse cenário, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à instância de origem para a regularização processual e, a partir disso, o processo possa ter seu regular prosseguimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso prejudicado.Teses de julgamento: “1.
A indicação do condutor infrator e a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito exigem a participação do indicado no processo judicial. 2.
A ausência de citação do condutor indicado impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida regularização processual.”______Dispositivos relevantes citados: art. 114 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0014706-71.2023.8.16.0030, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 22.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0001507-84.2023.8.16.0190, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000511-32.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR.
INDICADO COMO INFRATOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR- 4ª Turma Recursal-0032289- 45.2018.8.16.0030- Rel.: Manuela Tallão Benke.
DJ: 12 /12/2019) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005587-91.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.01.2025) Diante do exposto, voto por reconhecer de ofício a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos, com fundamento nos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (Antonio Emerson Fernandes) e por declarar prejudicado o recurso inominado interposto pelo DETRAN/RN, nos termos do artigo 932, III, do CPC, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se permita a recorrida que requeira a citação do litisconsorte necessário.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800724-95.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
21/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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