TJRN - 0802969-20.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802969-20.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ALBENISE DE LIMA PINTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de ALBENISE DE LIMA PINTO.
O espólio de ALBENISE DE LIMA PINTO, representado pela inventariante ADRIANA DE LIMA PINTO, apresentou exceção de pré-executividade no ID. 133052832, informando o óbito da executada.
Certidão de óbito juntada no ID. 133052835.
Intimada, a parte exequente afirmou que as alegações não podem ser tratadas em sede de exceção de pré-executividade (ID. 138964841). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução fiscal em que a morte da parte executada se deu antes da citação, impõe-se a extinção do feito, haja vista a impossibilidade do redirecionamento da execução contra o espólio.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Saliente-se que esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, sumulado, conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 06, do TJRN: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal”.
E, no caso concreto, a morte da parte executada se deu antes da sua citação, não tendo se aperfeiçoado, portanto, a relação processual, de modo que o feito deve ser extinto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Sem condenação em custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa a serem pagos pelo Município exequente, em razão da defesa apresentada.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
10/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802969-20.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ALBENISE DE LIMA PINTO DESPACHO INTIME-SE a parte executada, por intermédio do advogado habilitado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a procuração devidamente assinada.
Após, autos conclusos para sentença.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/08/2024 15:00
Outras Decisões
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05/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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