TJRN - 0800685-72.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800685-72.2022.8.20.5109 Polo ativo SANDRO ANDRADE DE AZEVEDO FILHO Advogado(s): JOSEILTON DA SILVA SANTOS Polo passivo MPRN - Promotoria Acari e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800685-72.2022.8.20.5109.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN.
Apelante: Sandro Andrade de Azevedo Filho.
Advogado: Dr.
Joseilton da Silva Santos – OAB/RN 17.648.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
DECLARAÇÃO FIRME DA VÍTIMA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO RÉU E DESCRIÇÃO DA CONDUTA PRATICADA.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE AO USO DE ARMA BRANCA.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DA PERÍCIA TÉCNICA.
DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA QUANTO À CONDUTA PRATICADA PELO RECORRENTE.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
NÃO CABIMENTO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADOS DE FORMA IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Sandro Andrade de Azevedo Filho, para manter todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Sandro Andrade de Azevedo Filho, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, na Ação Penal n. 0800685-72.2022.8.20.5109, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, ID. 18309055, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.
O recorrente Sandro Andrade de Azevedo Filho, em razões recursais, ID. 18309071, requereu a absolvição com base no art. 386, VII do CPP, sustentando, para tanto, a ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela reforma da pena-base, para redimensionar as circunstâncias judiciais valoradas como desfavoráveis e o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, VII, argumentando que o uso de arma branca não restou comprovado pois não foi apreendida.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 18309075, refutou os argumentos apresentados pela defesa e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para manter incólume a sentença recorrida.
A 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença condenatória, ID. 18891058. É o relatório.
VOTO I - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA, PREVISTA NO ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL.
Cinge-se a pretensão recursal no pleito absolutório, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, no afastamento da majorante do uso de arma branca, visto que não houve a apreensão que comprove a utilização pelo réu.
No exame dos autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do apelante.
Narra a denúncia que o réu Sandro Andrade de Azevedo Filho, no dia 13 de julho de 2022, por volta das 19h30min, no Conjunto Seu Anísio, na cidade de Carnaúba dos Dantas, subtraiu para si, mediante grave ameça, exercida com o emprego de arma branca, a motocicleta Honda NXR 160 BROS ESD, placa OWE8024, pertencente à vítima Maria José Dantas.
Segue relatando a peça acusatória: “Conforme se apurou, no dia e hora citados, a vítima estava saindo da casa da sua filha, quando foi abordada pelo denunciado, que estava munido de uma faca e anunciou o assalto, obrigando a ofendida a lhe entregar a sua motocicleta.
Em seguida, o denunciado evadiu-se do local do crime levando consigo a aludida motocicleta, escondendo-se em um matagal até as 21 horas daquele mesmo dia, quando então decidiu praticar outro assalto, desta vez no Posto Laís IV, na cidade de Carnaúba dos Dantas, ocasião em que subtraiu do e trinta e seis reais), fato que está sendo apurado no Inquérito Policial nº 0800686-57.2022.8.20.5109.
Após a fuga do assaltante, a vítima acionou a Polícia Militar, que passou a realizar diligências à procura de possíveis suspeitos, sem êxito num primeiro momento.
Porém, no dia seguinte, por voltas das 17 horas, a PM recebeu informação anônima de que o autor do roubo teria sido o denunciado SANDRO ANDRADE DE AZEVEDO FILHO.
Ao ser localizado e questionado pelos policiais, o acusado acabou confessando a autoria de ambos os roubos, apontando, inclusive, a localização da motocicleta e da quantia em dinheiro subtraídas, as quais foram restituídas aos ofendidos.
Ouvidas pela autoridade policial, ambas as vítimas reconheceram o denunciado SANDRO como o autor dos crimes de roubo contra elas praticados (id 86666683 - Pág. 11 e id 86666683 - Pág. 23).
A materialidade e os indícios da autoria do delito, portanto, se encontram evidenciados pelo boletim de ocorrência de id 86666683 - Pág. 3, termo de exibição e apreensão de id 86666683 - Pág. 10, declarações da vítima (id 86666683 - Pág. 11), depoimentos das testemunhas, confissão do acusado (id 86666683 - Pág. 19) e demais elementos de prova que constam nos autos.
Assim agindo, o denunciado SANDRO ANDRADE DE AZEVEDO FILHO praticou o crime de ROUBO MAJORADO, tipificado no art. 157, § 2º, Inc.
VII, do Código Penal, em cujas penas se acha incurso. […]” Após análise dos autos, o Juízo a quo julgou procedente o pedido constante da denúncia e condenou o réu Sandro Andrade de Azevedo Filho pelo crime previsto no art. 157, § 2°, VII, do Código Penal.
Pois bem.
A materialidade e a autoria do delito de roubo foram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 86666683 - p. 7, Auto de Exibição e Apreensão, ID 86666683 - p. 14, bem como pela prova oral presente nos autos.
Nada obstante, além da confissão do réu, cumpre registrar que a vítima apresentou declarações, as quais foram corroboradas pelos relatos das testemunhas em juízo, elementos esses que indicam a autoria delitiva.
Em Juízo, a vítima Maria José Dantas relatou o modus operandi do réu durante o roubo, sem expressar dúvida ou contradição, IDs 94233896, 94233899 e 94233905: “que eu ia saindo da casa de minha filha Gislaine, há umas sete horas da noite, aí tinha um caminhão parado na frente; que quando eu encostei na moto, que coloquei uma sacola de compras que eu ia levando, ele saiu de trás do caminhão e me abordou com a arma; que eu fiquei tão surpresa que eu disse que não tinha nada; que eu entreguei a chave da moto; que ele disse umas coisas, mas eu não entendi, porque eu fiquei muito nervosa; que ele subiu na moto e saiu; que eu fui me encostando no portão da casa da minha filha, que era assim de frente, entrei pra dentro gritando, chamando ela, mandando ela ligar para a polícia; que ele anunciou o assalto e mostrou uma arma; que eu não sei de que tipo, só que ‘chega brilhava’ ; que no momento eu entendi como se fosse uma arma de fogo, um revólver, que a moto foi encontrada no outro dia, em um sítio em Carnaúba; que ele saiu nela e foi assaltar o posto de gasolina.” A vítima do segundo assalto cometido pelo réu no mesmo dia, objeto de outra Ação Penal, José Wilker de Oliveira Barbosa, frentista do posto de combustível, afirmou em Juízo, ID 94233905: “que de imediato houve o boato na cidade que teve esse roubo da moto, aí nós já ficamos esperando qualquer coisa acontecer, porque nós trabalhamos no último posto da cidade, que dá acesso à cidade de Picuí; que eu estava abastecendo um cliente, quando chegou um rapaz na moto e anunciou o assalto, fez a menção de que estava armado, dizendo ‘bora, passe o dinheiro’; que entreguei o dinheiro a ele e ele saiu; que ele estava com um objeto que parecia uma arma, debaixo da camisa; que o assalto ao posto foi na mesma noite do roubo da moto; que o assalto ao posto foi por volta das oito ou nove horas; que pela foto que mostraram, o autor dos dois assaltos era a mesma pessoa; que o acusado já teve de ir outras vezes no posto abastecer; que ele estava sozinho na moto, de cara limpa; que ele não aparentava estar drogado; que ele levou do posto uns cento e oitenta reais.” Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, caracterizados pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): “Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Corroborando a versão da vítima Maria José Dantas, o relato do Policial Militar Adriano de Medeiros Dantas, que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu, IDs 94233913 e 94233918: “que eu estava de serviço nos dois dias do fato; que primeiramente, houve o assalto, e a gente foi informado que tinha tido um assalto na casa de Araidson; que a gente se deslocou até o local; que chegando lá, colheu informações e começamos a diligenciar, no intuito de tentar localizar, sem êxito; que a gente se recolheu para o quartel para tomar um banho; que quando a gente voltou, a gente foi informado novamente de um outro assalto, no Posto Laís, que fica na saída de Carnaúba dos Dantas para a cidade de Picuí; que a gente foi até o local, mas não conseguimos localizar nada; que no decorrer do dia, a gente começou a receber algumas informações, de quem tinha cometido o assalto e a gente renovou as diligências, fomos na casa do pai do acusado, não vimos ninguém, conseguimos o contato dele, falei com ele e ele disse ‘ele mora lá no Conjunto Santa Rita’; que a gente foi lá e quando vinha voltando, a gente visualizou ele; que a gente abordou ele e questionou onde ele estava no dia anterior e ele disse que estava em casa; que a gente questionou novamente e aí foi que ele nos informou que tinha cometido os dois crimes; que a gente foi até a casa dele, localizou a chave da moto, o dinheiro, que não estava na casa dele em si, ele tinha escondido a uns 50 metros da casa dele; que a gente recolheu o dinheiro e perguntou pela moto; que ele disse: ‘a moto está lá em cima, na estrada que vai para o Marimbondo’, que é no Santa Rita subindo; que a gente foi até o local e localizou a moto; que a gente trouxe a moto e o material para o Destacamento e entrei em contato com a Delegacia para fazer os procedimentos; que o acusado disse que utilizou essa pistola de vacinação para cometer os dois delitos; que a gente encontrou ele fora de casa; que a gente questionou e ele disse, ‘está lá em casa’; que ele levou a gente, abriu a porta, autorizou a gente a vistoriar a casa; que ele nos mostrou aonde estava o dinheiro, a uns 50 metros, no mato; que a moto estava lá em cima, numa mina; que a gente pegou a moto e trouxe para o quartel; que ele não negou a autoria do crime; que ele disse que foi e que agiu só.” O réu, em interrogatório, confessou a execução do crime, confirmando que utilizava uma faca na cintura: “que o fato aconteceu; que já tinha anoitecido; que era umas oito horas, mais ou menos; que vinha passando próximo à residência dela e vi ela saindo de casa com a Bros e umas roupas; que só fiz chegar de lado, anunciei o assalto; que eu estava com uma faca na cintura, uma branca assim, de umas doze polegadas; que ela já foi me entregando a chave da moto, nervosa; que eu disse que só queria a moto mesmo; que eu peguei a moto e saí; que só usei a pistola de vacinação no roubo do posto de gasolina; que do posto subtraiu duzentos e trinta e seis reais.” Desse modo, o acervo probatório assegura a tipicidade da conduta e a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.
II - DOSIMETRIA.
Pleiteou o réu a reforma da dosimetria, no sentido de aplicar a pena-base no mínimo legal.
Sabe-se que, quanto à dosimetria, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[[1]]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, verifica-se que foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sob o seguinte fundamento: “(...) A culpabilidade parece ser desfavorável, uma vez que, além de estar portando arma branca, conduta esta ínsita ao tipo penal, o réu estava, segundo se infere dos depoimentos, escondido atrás de um caminhão, de modo a se anunciar um elemento surpresa, o qual reduz sensivelmente a possibilidade de reação da vítima, além de recrudescer o sentimento de medo e o trauma experimentado pela vítima.
Assim, a meu sentir, esse cenário é capaz de justificar uma reprovabilidade superior àquela prevista no tipo penal. (...) No que concerne às circunstâncias do crime, impende considerar que o delito fora cometido em horário noturno, valendo-se da diminuição ou da precariedade de vigilância dos bens, sobretudo em cidades do interior.
Portanto, o fato de ter sido o crime praticado em tais condições, demonstra que as circunstâncias da realização do crime se deram de maneira a ser valorada de modo desfavorável, em face do condenado.” Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade foram idôneos, pois o fato do réu estar “escondido atrás de um caminhão, de modo a se anunciar um elemento surpresa”, de fato reduz o tempo de ação da vítima e contribui inequivocadamente para o êxito do delito, pelo que deve ser mantida a valoração negativa.
Em relação ao vetor das consequências do crime, nota-se que foi valorado de forma suficiente e idônea, visto que o magistrado evidenciou o modus operandi do réu durante a prática do delito, eis que praticado em horário noturno, aproveitando-se da menor vigilância em uma cidade do interior do Estado.
Assim, deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime.
No mais, o apelante requereu o afastamento da majorante do uso de arma branca.
Razão ração lhe assiste.
Isso porque há nos autos provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma branca, embora não tenha sido apreendida.
Conforme o exposto, a vítima, na Delegacia de Polícia e em juízo, disse que foi ameaçada pelo réu com uma arma, a qual não conseguiu ver de qual tipo se tratava em específico, mas que era um objeto “brilhante”, IDs 94233896, 94233899 e 94233905.
Corroborando a versão da vítima, o réu, no interrogatório, esclareceu que, no momento do crime, trazia consigo uma “faca, com o cabo branco, de doze polegadas”, IDs 94233925 e 94235138.
Assim, constando dos autos a existência de provas suficientes para manter a condenação do apelante, bem como a majorante do uso de arma branca, não há como acolher a pretensão recursal.
Cabe ainda consignar que não ficou demonstrado qualquer interesse no deslinde da causa por parte da vítima, que não tinha motivos aparentes para incriminar o réu levianamente, inexistindo razão, portanto, para desqualificar seus relatos.
Sabe-se que, nos crimes contra o patrimônio, caracterizados pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância.
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, é prescindível apreensão de arma para incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) (STJ, EREsp n. 961.863/RS, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011.).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ARMA BRANCA (FACA).
APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/5.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. (...) 2.
Diante das provas colhidas na instância ordinária, concluiu-se pela utilização da arma branca (faca), mormente em razão do depoimento da vítima, que, detalhadamente, descreveu as características de respectiva arma, confirmando que o réu a mostrou no intuito de ameaçá-la. É inviável ir de encontro a essa compreensão, mormente na presente via, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.067.455/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de arma branca durante a prática delitiva.
Desse modo, o acervo probatório assegura a tipicidade da conduta, a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e a presença da majorante do uso de arma branca, razão porque deve ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.
Posto isso, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para manter todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 15 de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:02
Juntada de termo
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21/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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