TJRN - 0803665-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/08/2025 02:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803665-11.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MOEZIO ALVES REZENDE Polo passivo: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803665-11.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: MOEZIO ALVES REZENDE Parte ré: REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, VINI PRODUÇÃO SENTENÇA Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 154417895) opostos por ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA contra a sentença proferida (ID 153348904), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Moezio Alves Rezende na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A embargante ML Eventos, nos embargos de declaração (ID 154417895), alega omissão na sentença quanto à análise da inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa por suposta imposição de prova negativa ("diabólica"), omissão na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, e insuficiência da prova documental do vínculo entre as partes.
Houve decisão (ID 154628014) reconhecendo a possibilidade de efeitos infringentes e intimando as partes embargadas.
O autor/embargado apresentou Contrarrazões (ID 155226262), sustentando a clareza e fundamentação da sentença, a inexistência de omissão e a rejeição expressa da preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária.
Requereu o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos.
A ASSUPERO também apresentou Contrarrazões (ID 155282661), reiterando sua ilegitimidade passiva. É o que importa mencionar.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal previsto no Art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil — aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais —, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
A embargante sustenta que não houve análise da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo direto com o autor.
Contudo, a sentença expressamente apreciou a matéria, conforme o seguinte trecho: “As rés ASSUPERO ENSINO SUPERIOR S/S LTDA (UNIP) e GRUPO PROMOVE - ML EVENTOS suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando que não possuiriam qualquer relação contratual com o autor.
No entanto, tais alegações não merecem acolhida.
O autor comprovou que efetuou pagamentos a empresas vinculadas à organização da solenidade de formatura, sendo certo que esta foi promovida em parceria entre a instituição de ensino e empresas especializadas no ramo de eventos acadêmicos, entre elas a GRUPO PROMOVE - ML EVENTOS.
Ainda que se alegue ausência de vínculo direto, é inequívoco que a faculdade UNIP/ASSUPERO apresentou e autorizou tais empresas como organizadoras oficiais do evento de formatura, o que atrai a sua responsabilidade solidária nos termos do art. 7°, parágrafo único, do CDC [...]”.
Como se verifica da sentença (ID 153348904), a fundamentação da responsabilidade da ML Eventos decorreu da teoria da cadeia de fornecimento, prevista no Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao reconhecer que a ML Eventos participou da organização do evento de formatura — ainda que de forma indireta — e que o serviço não foi prestado a contento, o juízo entendeu haver suficiência probatória por parte do autor para demonstrar a falha na prestação.
Quanto ao argumento de que não houve decisão expressa sobre a inversão do ônus da prova, o que teria resultado na imposição de uma “prova diabólica”, violando o contraditório e o devido processo legal, tenho que não se configura cerceamento de defesa quando o fornecedor, melhor posicionado para produzir provas documentais relativas à contratação e prestação de serviços, é instado a apresentar sua defesa, oportunidade em que poderia comprovar sua inexistência.
Tal exigência não configura “prova diabólica”, mas sim a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, admitida na jurisprudência pátria.
Ademais, embora a embargante sustente que não haveria provas suficientes nos autos para demonstrar vínculo contratual com o autor, a questão foi examinada dentro dos parâmetros do livre convencimento motivado do julgador. É que sistema dos Juizados Especiais, a valoração da prova é livre, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, cabendo ao juiz formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que parte dos argumentos trazidos nos embargos sequer foram articulados na contestação.
Nos termos do princípio da eventualidade, previsto no art. 336 do CPC, as defesas devem ser alegadas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
Os embargos, portanto, não se prestam à inovação argumentativa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão.
Tenho assim que não se verificou qualquer vício ou falha na sentença embargada.
Eventual inconformismo com a valoração das provas ou com a solução jurídica adotada deve ser impugnado por meio da via recursal própria, e não através de embargos de declaração.
Como bem pondera a doutrina e reafirma a jurisprudência: “Os embargos de declaração não são sucedâneo de recurso para reexame do mérito.
A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão configura erro de via.” (STJ – AgInt no AREsp 1.802.836/SP) Dessa forma, constata-se que a sentença embargada enfrentou de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que se enquadre nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Admite-se a irresignação quanto ao conteúdo do julgado, mas esta deve necessariamente ser canalizada para eventual apreciação da Segunda Instância, não cabendo na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida (ID 153348904), a qual se mantém incólume por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MOEZIO ALVES REZENDE em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803665-11.2025.8.20.5004 AUTOR: MOEZIO ALVES REZENDE REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, VINI PRODUÇÃO DECISÃO Reconheço a possibilidade da concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração de ID nº 154417895.
Dessa forma, intime-se a parte embargada e também o có-réu UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MOEZIO ALVES REZENDE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803665-11.2025.8.20.5004 AUTOR: MOEZIO ALVES REZENDE REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, VINI PRODUÇÃO SENTENÇA Não obstante a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço a seguir uma breve síntese da lide.
Trata-se de ação onde a citação da promovida VINI PRODUÇÃO restou frustrada.
Intimado para indicar o endereço da ré o autor manteve-se inerte.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê o inciso IV, do art. 485, do CPC, eis que, ao não apresentar endereço certo e válido do réu, impede o prosseguimento do feito, levando à extinção sua extinção, ante a impossibilidade, também, de citação por edital, conforme o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, devendo a demanda ser proposta na Justiça Comum.
Diante do exposto, face o reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito em relação a promovida VINI PRODUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Intimem-se e conclua-se logo para sentença em relação as demais promovidas.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MOEZIO ALVES REZENDE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 09:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:40
Outras Decisões
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28/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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