TJRN - 0822821-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822821-91.2025.8.20.5001 Parte autora: JOHN LENNON FRANCISCO DE MORAIS LEIROS Parte ré: Município de Natal DECISÃO Prestados os esclarecimentos na petição de Id 154697286, sendo identificado que um processo trata exclusivamente de valores retroativos vinculados à legislação anterior e o outro de reenquadramento e retroativos já sob a nova legislação funcional.
Consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos as fichas financeiras do período de março de 2022 a abril de 2025, bem como, planilha de cálculos com a inclusão das 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
23/07/2025 14:16
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822821-91.2025.8.20.5001 Parte autora: JOHN LENNON FRANCISCO DE MORAIS LEIROS Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Considerando que o Processo nº 0822815-84.2025.8.20.5001, que tramita neste mesmo Juízo, apresenta o mesmo objeto deste processo, determino que a Secretaria Unificada intime a parte autora, no prazo de 15 dias, para que fale sobre a possível conexão/continência entre os processos, inclusive para que se possa sindicar a ocorrência ou não de litigância de má-fé.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 21:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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