TJRN - 0836845-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 23:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2025 23:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 19:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 00:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 01:37 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0836845-27.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA, PANIFICADORA KELLYANE LTDA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de PANIFICADORA KELLYANE LTDA.
 
 Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
 
 O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
 
 Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
 
 Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
 
 Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
 
 No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
 
 Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
 
 Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2025 18:58 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2025 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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