TJRN - 0828458-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 10:59
Decorrido prazo de Dr. ROGÉRIO MACIEL NOBRE em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:20
Juntada de diligência
-
01/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0828458-57.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: PAULO EDUARDO DA SILVA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
Considerando a ausência de manifestação do profissional anteriormente designado, DESIGNO o Perito ROGÉRIO MACIEL NOBRE (CPF nº *90.***.*00-15), telefone (84) 98897-1002, com endereço na Rua Ceará Mirim, nº 304, (complemento: apto 702), Tirol, Natal – RN, CEP 59020-240, endereço eletrônico [email protected], com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado (ID. 130473929), determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema Pje.
Tendo em vista a comprovação do depósito prévio dos honorários periciais, solicite-se por mandado, a realização da perícia.
O perito deverá informar, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, fixados em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informar se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:36
Outras Decisões
-
21/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 14:49
Juntada de diligência
-
23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0828458-57.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: PAULO EDUARDO DA SILVA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Considerando a recusa do profissional anteriormente designado, DESIGNO o Perito MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA (CPF nº *50.***.*08-00), com endereço na Avenida Governador Sílvio Pedroza, nº 304, apto. 1501, Areia Preta, Natal – RN, CEP 59014-100, [email protected], telefone (84) 99636-2983, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado (ID. 130473929), determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema Pje.
Tendo em vista a comprovação do depósito prévio dos honorários periciais, solicite-se por mandado, a realização da perícia.
O perito deverá informar, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, fixados em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informar se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:51
Outras Decisões
-
10/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:14
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo da Silva em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0828458-57.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: PAULO EDUARDO DA SILVA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de majoração dos honorários periciais (ID. 151372900).
Em caso de concordância, a parte promovida deverá juntar, no mesmo prazo, comprovante de recolhimento do valor remanescente.
Nesta hipótese, o processo deve retornar para a realização da perícia, independentemente de nova conclusão.
Havendo discordância, retornem-se os autos para apreciação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:30
Juntada de diligência
-
25/09/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:29
Outras Decisões
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO EDUARDO DA SILVA.
-
23/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:36
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:36
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808011-14.2025.8.20.5001
Raimunda Fernandes de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 17:12
Processo nº 0889806-47.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Paulo Morais de Souza
Advogado: Fabiana Moura de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 08:58
Processo nº 0802698-91.2025.8.20.5124
Luiz Eloi de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 14:00
Processo nº 0802698-91.2025.8.20.5124
Luiz Eloi de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 07:18
Processo nº 0807179-78.2025.8.20.5001
Angelo Estevam Barbosa Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 12:09