TJRN - 0809347-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809347-44.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitará eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
II.2 MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar, na qual alega a autora, em síntese, que em fevereiro de 2025 foi surpreendida ao consultar seu nome no aplicativo Serasa Consumidor e ver que está inscrita no cadastro de inadimplentes.
Diz que, ao obter informações sobre a origem desta inscrição, verificou que se trata da pendência perante a empresa ré.
Argumenta que ajuizou ação solicitando a readequação dos descontos em seu contracheque com limitação a 30% dos seus rendimentos.
Relata que não teve prévio conhecimento da inscrição, sendo surpreendida ao realizar compras no comércio local.
Afirma que fez diversas ligações para a requerida a fim de solucionar o problema, sem sucesso.
Requer, liminarmente, a antecipação de tutela para que seja determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tutela Antecipada Indeferida (id 152993674).
Validamente citado, o banco réu apresentou defesa em forma de contestação, alegando, em suma, regularidade da contratação e do débito, relativo ao contrato de nº 507347283, em 09/08/2024, no valor de R$ 201.988,39, por meio do celular (mobile bank), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 4.411,38.
Argumenta que o referido contrato se trata de um refinanciamento de modo que parte dos valores emprestados foram utilizados para quitar o contrato nº 486936581 e o saldo remanescente liberado em favor da autora, sendo devida a negativação originada de um contrato de empréstimo pessoal, o qual a autora não adimpliu com a terceira parcela que causou a restrição questionada.
Assim, ao utilizar dos serviços do Banco requerido, sem a devida contraprestação, ou seja, sem realizar o pagamento das parcelas do empréstimo e cartão, conforme documentos em anexo, a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito configura exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Código Civil.
Logo, não houve por parte do contestante prática de qualquer ato ilícito, ou de qualquer irregularidade.
Insta salientar que, quando não há pagamento do carnê, o banco comunica aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Conforme cláusula do regulamento de uso do cartão em anexo, inexiste, portanto, qualquer dano ou irregularidade perpetrada por esta Contestante, devendo os pedidos ser julgados inteiramente improcedentes.
Requer a condenação do postulante em litigância de má-fé.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada (id 157993397).
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, já que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, conforme expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a autora e o demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o art. 14 do referido diploma legal, já que não se controverte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do § 3º do art. 14 do CDC.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da requerente não se afigura verossímil, apesar de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela incabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a cobrança e negativação do nome da postulante em razão do valor de parcela do empréstimo contestado são devidas ou não, bem como se cabe indenização por danos morais.
Pois bem, entendo que não assiste razão à demandante.
Explico.
Após a análise dos autos, restou incontroversa a contratação do empréstimo pessoal pela parte autora com o valor liberado na conta da autora, conforme atestam os documentos nos ids 155628901 e 155628906.
Ademais, comprova o banco demandado que a negativação contestada, prevista no extrato do Serasa (id 155628904), ocorreu em razão do não pagamento de parcela do referido empréstimo.
Logo, entendo que o requerido fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Conclui-se que agiu em exercício regular de um direito, não havendo qualquer irregularidade na sua conduta, visto que respaldado pelo contrato firmado pela postulante.
Outrossim, não cuidou a autora em comprovar a regularidade dos pagamentos das parcelas relativas ao empréstimo realizado, sobretudo a terceira que foi objeto da negativação.
Assim, entendo que não fez prova de suas alegações, não se desincumbindo desse seu ônus, “ex vi legis” do art. 373, I, do CPC.
Portanto, não configurado ato ilícito, resta ausente um dos requisitos para a responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar.
Desse modo, impõe-se o não acolhimento dos pleitos autorais, não sendo cabível indenização por danos morais, ante a validade da cobrança e inscrição realizadas.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo”.
Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão de antecipação de tutela indeferida (id 152993674) e, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante fundamentação acima delineada.
JULGO IMPROCEDENTE ainda o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte ré, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de A. V. OLIVEIRA em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0809347-44.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Para tanto alega a postulante, em suma, que fevereiro de 2025 foi surpreendida ao consultar seu nome no aplicativo Serasa Consumidor e ver que está inscrita no cadastro de inadimplentes.
Diz que ao obter informações sobre a origem desta inscrição verificou que se trata da pendência perante a empresa ré.
Argumenta que ajuizou ação solicitando a readequação dos descontos em seu contracheque com limitação a 30% dos seus rendimentos.
Afirma que não teve prévio conhecimento da inscrição. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurado um desses pressupostos para o deferimento da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
A demandante sequer anexou aos autos extrato emitido por órgão de proteção ao crédito com vistas comprovar a sua alegação de que está realmente negativada.
Porém, ainda que assim não fosse, a concessão do pedido não teria lugar, pois a própria autora reconhece que possuí débito perante o banco requerido decorrente de um empréstimo.
Não ficou comprovada a adimplência e a mera existência de determinação judicial impondo a redução do valor das parcelas não é apta a, por si só, autorizar que se diga que uma negativação é indevida.
Faz-se necessária, pois, uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela pertinência dos pedidos.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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