TJRN - 0806116-11.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806116-11.2022.8.20.5102 Autor(a): Nome: FRANCISCO CANINDE DA SILVA CAMARA Endereço: AV ANTONIO BASILIO, 02, MURIÚ, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual narra o Autor que é permissionário de um quiosque na Praia de Muriú, com funcionamento restrito aos fins de semana, tendo solicitado a ligação de energia elétrica em outubro de 2022.
Relata que as faturas de consumo anteriores a dezembro de 2022 apresentavam valores em torno de R$ 99,00 (noventa e nove reais), contudo, em dezembro de 2022, recebeu uma fatura no importe de R$ 1.201,42 (um mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 06/01/2023.
Afirma que buscou contato com a Ré para contestar o valor, sendo informado de que o aumento se dera por suposta ausência de leitura correta do medidor, o que não concorda, pois as leituras vinham sendo realizadas e as faturas pagas regularmente.
Sustenta que a conduta da Ré lhe causou abalo em sua paz de espírito, temendo o corte no fornecimento de energia e a negativação de seu nome.
Requer a declaração de inexistência do débito questionado e indenização por danos morais.
Em defesa, a COSERN impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da inspeção realizada em 15/09/2022, que constatou a existência de ligação clandestina com rede e medidor avariado, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 0309402.
Sustenta que a cobrança do valor de R$ 1.201,42 refere-se à energia efetivamente consumida e não faturada, calculada com base na carga instalada.
Argumenta que o procedimento administrativo respeitou as fases de defesa e participação do consumidor, não havendo que se falar em dano moral, pois agiu no exercício de seu direito.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 1.300,71. É o que importa relatar.
Passo à análise da matéria prejudicial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária por entender que o Autor faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, a Ré alega que o valor atribuído à causa é excessivo, especialmente no que tange ao pedido de danos morais.
Contudo, o valor total da causa, de R$ 11.201,42 (onze mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis e corresponde ao somatório do valor sugerido a título de danos morais e do montante cobrado na fatura questionada.
Esclareço que a discussão sobre o quantum indenizatório dos danos morais, confunde-se com o mérito da demanda e será analisada oportunamente.
Desse modo, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Ressalto a aplicação da legislação consumerista ao presente caso, visto que, na relação jurídica em apreço, se constata a presença do consumidor, como destinatário final da prestação de serviços, de um lado, e o fornecedor de serviços do outro.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da lei, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado, incumbindo a prova, portanto, à COSERN, que afirmou o regular funcionamento do medidor de energia elétrica e do consumo medido.
Assim, na condição de concessionária de serviço público, nos moldes da norma insculpida no art. 37, § 6°, da CF/88, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva.
Nesses termos, responde independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos dos defeitos relativos à prestação de seus serviços, bastando a prova do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano gerado ao autor.
O CDC, por sua vez, no art. 22, preceitua: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Já no inciso III, artigo 6º, estabelece ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Mostra-se inegável o dever do fornecedor em informar corretamente a quantidade de produtos ou serviços fornecidos, afigurando-se ilegal penalizar o consumidor por qualquer tipo de erro eventualmente verificado na medição por ele realizada.
Com maior razão, atribui-se à concessionária fornecedora de energia elétrica a responsabilidade pela indicação adequada da quantidade de energia consumida, considerando que os medidores de consumo de energia elétrica são de propriedade da empresa Ré.
Vale salientar que os usuários sequer têm autorização de acesso ao mecanismo interno do equipamento, de modo que a COSERN detém o monopólio da inspeção e a manutenção desses medidores não dispondo o consumidor de meios de provar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada e de que não há dúvida da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, o contexto probatório existente ampara o juízo de procedência parcial do pedido.
Isso porque, com base nos documentos carreados aos autos, observa-se que a parte requerida limitou-se a atribuir culpa ao consumidor, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a isentá-lo de sua responsabilidade.
As cobranças efetuadas pela Requerida estão embasadas unicamente em telas emitidas pela própria empresa, a qual alega que não houve erro nos valores das faturas, eis que as leituras foram realizadas e confirmadas pelo leiturista em campo.
Tal documentação não é prova segura para determinar a improcedência da ação, em verdade, reforça os argumentos da parte autora, pois ausente realização de perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento.
Deveria a Requerida ter trazido aos autos comprovantes que demonstrassem a real utilização dos kWh que estão sendo cobrados a parte autora, fato que não ocorreu.
Assim, verifico que a empresa demandada não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Já a parte autora, ao contrário, logrou êxito em demonstrar que houve grande alteração do consumo de energia e que e que as cobranças se mostraram abusivas, fora da realidade da demandante.
Desse modo, deve a cobrança em discussão ser desconstituída.
O dano moral, por sua vez, restou evidente, eis que a situação vivenciada pelo Autor extrapolou os limites da razoabilidade e prudência que devem nortear a vida em sociedade, atingindo os atributos da personalidade do Promovente, tendo em vista, notadamente, a ocorrência de corte.
A respeito do tema e considerando a natureza jurídica da indenização ora apreciada, a saber, a necessidade de constituir uma pena ao causador do dano, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem constituir enriquecimento sem causa, tenho por razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, na ausência de parâmetros para a estipulação do montante, há de se ponderar a extensão do constrangimento, junto à observância dos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial, para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a desconstituir, em definitivo, os débitos impugnados nestes autos, correspondentes à fatura com vencimento em janeiro de 2023, no valor de R$ 1.201,42 (um mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos).
Deve a Ré providenciar, também, o competente refaturamento, com base na média de consumo, concedendo prazo hábil para pagamento.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806116-11.2022.8.20.5102 Autor: FRANCISCO CANINDE DA SILVA CAMARA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Concedo mais 05 dias de prazo.
Intime-se o autor.
Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 09:01
Audiência conciliação realizada para 07/07/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/07/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA CAMARA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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04/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:57
Audiência conciliação designada para 07/07/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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