TJRN - 0800299-10.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 07:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800299-10.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL ROSA NETO REU: Banco BMG S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta por Manoel Rosa Neto, sob o argumento de que o decisum teria incorrido em omissão quanto à aplicação de multa por litigância de má- fé à parte autora e quanto ao registro, no corpo da decisão, da existência de vídeo comprobatório da contratação.
O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que inexiste omissão e que não se verificam os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, destacando sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso sob análise, a sentença enfrentou de forma suficiente a matéria controvertida, não havendo omissão a ser sanada.
A questão relativa à aplicação de multa por litigância de má-fé foi implicitamente afastada ao não constar da condenação, inexistindo determinação legal que obrigue o magistrado a justificar, em cada decisão, a não aplicação dessa penalidade.
Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou a usar o processo para objetivo ilegal, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.
O exercício do direito constitucional de ação, ainda que infrutífero, não pode, por si só, ser interpretado como má-fé processual, especialmente quando se trata de parte idosa e hipossuficiente, que questiona a validade de contrato supostamente celebrado.
Quanto ao apontado vídeo comprobatório da contratação, a prova já integra o acervo processual e foi considerada na formação do convencimento do juízo, não havendo necessidade de transcrição ou registro pormenorizado na parte dispositiva da sentença, mormente por não se tratar de ponto essencial ao deslinde da controvérsia tal como fundamentada. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios aptos a ensejar o seu acolhimento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.
I.
JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 06:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 - Email: [email protected] 0800299-10.2025.8.20.5118 AUTOR: MANOEL ROSA NETO Banco BMG S/A CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que os Embargos de Declaração de id nº 160327828, protocolados pela parte ré em 11/08/2025, são tempestivos, visto que o embargante tomou ciência da sentença em 05/08/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo para interposição dos embargos seria o dia 13/08/2025.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte EMBARGADA para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 06:22
Conclusos para despacho
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03/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800299-10.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL ROSA NETO REU: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando que ambas as partes, autor e réu, manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Dê-se prosseguimento ao feito para aguardar o decurso de prazo para que a parte ré apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 07/08/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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04/07/2025 13:55
Outras Decisões
-
04/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: (84)3673-9485 - e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800299-10.2025.8.20.5118 Promovente: MANOEL ROSA NETO Promovida: Banco BMG S/A Destinatário: VALTAIR MEDEIROS NETO Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário acerca da Decisão proferida, como também para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2025 11:30, a qual poderá ser realizada através de sistema de videoconferência, sendo o acesso à sala de audiência virtual feito através do link de dados com QrCode, que segue neste expediente.
Link com QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Observações: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Jucurutu/RN, 28 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/08/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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