TJRN - 0843002-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DEBORAH DE LIMA CICCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0843002-84.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Intime-se a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o plano de partilha conforme requerimento do ministério público em Id 158466980, que acolho neste ato.
Cumprida a diligência aqui determinada, ouça-se o ministério público.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo, e independente de nova conclusão, intimem-se pessoalmente a inventariante e todos os herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir este Despacho.
Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressado no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
07/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição incidental
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0843002-84.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebi hoje.
Analisando os autos, constata-se que a linha sucessória de FERNANDO BARBOSA DE MEDEIROS é composto pela convivente e filha, menor de idade, nascida de união estável reconhecida nestes autos por Decisão Parcial de Mérito de ID 115327237.
A viúva e Inventariante deixou transcorrer o prazo concedido para cumprimento de diligências, certidão de ID 121249845.
Há necessidade de curador especial para atuar no feito em favor da sucessora A.
L.
C. de M. (identificada em ID 121249845), nomeio a 11ª Defensoria Pública para atuar em defesa desta, em atenção ao art. 72, inciso I do CPC, uma vez que, no caso em espécie, há interesses conflitantes.
Deverá ser intimado o(a) Defensor(a), pessoalmente, a fim de apresentar defesa no prazo legal.
Não sendo apresentada defesa pelo(a) Defensor(a), deverá ser oficiado o Defensor Geral do Estado para que nomeie outro(a) para atuar no processo como curador(a). À Secretaria Unificada para certificar o decurso do prazo concedido em eCarta de ID 140952167 - Pág. 1.
Acolho o requerimento do Ministério Público, intime-se a herdeira do de cujus , pessoalmente e pela Defensoria nomeada neste ato, para cumprir as diligências determinadas em ID 115327237, no prazo de 20 (vinte dias).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:55
Nomeado curador
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23/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CICCO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CICCO em 17/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:29
Desentranhado o documento
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24/05/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CICCO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BARBARA DE LIMA CICCO em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 06:37
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:37
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:50
Juntada de Ofício
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19/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 08:19
Juntada de guia
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:20
Juntada de termo
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17/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:37
Outras Decisões
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02/08/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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