TJRN - 0800579-48.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800579-48.2025.8.20.5128 AUTOR: JOANA FELIPE LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JAOANA FELIPE LIMA DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Após análise preliminar, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 146459382).
Apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado sem o cumprimento das determinações judiciais (ID 149331155). É o necessário relatório.
Decido.
Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos legais, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo diploma.
A ausência desses documentos compromete a plausibilidade mínima das alegações deduzidas em juízo.
A exigência de emenda, com documentos e informações complementares, sobretudo em demandas envolvendo descontos indevidos e relações bancárias, visa garantir a viabilidade da instrução processual e a adequada delimitação da controvérsia, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja tramitação é regida pelos princípios da informalidade e celeridade, mas sem prescindir da instrução mínima necessária.
A parte autora foi intimada para suprir as deficiências identificadas, nos termos do art. 321 do CPC, tendo sido devidamente advertida de que a inércia implicaria o indeferimento da petição inicial.
Diante do silêncio da parte autora, impõe-se a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A propositura de nova ação dependerá da correção do vício que ensejou a presente extinção (art. 486, §1º, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se apenas a parte autora, por seu advogado.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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