TJRN - 0808942-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808942-36.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLÂNTICO, por intermédio de advogado, em face de LUCINALVA DE LIMA OLIVEIRA, na qual pleiteiam a execução de valores referentes a débitos de taxas condominiais.
Ocorre que, realizada análise de prevenção foi determinado ao exequente que emendasse a inicial para que justificasse o valor/percentual relativo aos “encargos” aduzidos na planilha de cálculos, em ato seguinte, este informou que os referidos encargos estavam fundamentados na Convenção de condomínio apresentado na exordial.
Contudo, a referida menção se refere a juros moratórios.
Da análise dos autos, observo que a planilha de cálculos apresentada na exordial expõe coluna com valores referente aos juros.
Dessa forma, considerando não haver sido justificado os referidos encargos nem apresentada nova planilha, sendo estes pressupostos processuais para o prosseguimento da ação, extingo o presente processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação do exequente conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808942-36.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Proceda a Secretaria Unificada à retificação dos dados da executada no PJe, incluindo o CPF da referida parte (número na inicial), com vistas a evitar inconsistências no GPSJus.
Intime-se o exequente para esclarecer a que se referem os “encargos” incluídos na planilha de débitos, juntando ao processo documento que ampare a aprovação dessa cobrança em assembleia, ou, na impossibilidade de fazê-lo, que apresente demonstrativo atualizado com a exclusão de tal crédito/rubrica.
Deverá o exequente cumprir o requerido neste despacho no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil.
Atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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