TJRN - 0802435-10.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802435-10.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora requerer a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização relativa ao FGTS, referente aos últimos cinco anos, decorrente do vínculo contratual em que prestou serviços como Coordenadora.
No entanto, verifico que a matéria, objeto do pedido autoral, trata-se na verdade de verba rescisória decorrente da contratação estabelecida pelo município com a parte autora, ou seja, referente ao mesmo vínculo jurídico com o ente público demandado que restou englobada pelo julgamento dos autos do processo de n. 0801242-57.2025.8.20.5108, cujo dispositivo transcrevo a seguir: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todas as verbas relacionadas ao vínculo contratual, ora declarado nulo, estabelecido entre a parte autora e o ente público demandado.” Registre-se que naquela demanda, proposta após o término da relação contratual (distribuída em 14/03/2025), a parte autora limitou-se a requer a condenação do ente público ao pagamento de férias, terço de férias e 13º salário, referente ao período em que manteve contrato com o município demandado, mesmo ciente de que ainda teria outras verbas a requerer, como o FGTS ora pretendido, tanto que agora junta os mesmos documentos apresentados na demanda anterior, inclusive, a mesma procuração datada de 27/01/2025, deixando evidente a finalidade de fracionamento dos pedidos ao postular em nova demanda verba decorrente do mesmo vínculo contratual já analisado em demanda anterior, a qual poderia ter sido apresentada naquele processo, tendo em vista que o encerramento do vínculo contratual ocorreu em dezembro/2024.
Assim sendo, ante a constatação de reprodução nesta demanda das mesmas partes e mesma causa de pedir, além de identidade do pedido com processo já em curso, conforme já exposto, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência nestes autos de litispendência (Art. 337, §3º, do CPC).
Destaco que este juízo tem buscado inibir o fracionamento indevido de pleitos seja a fim de fixar indevidamente competência do Juizado Especial, seja ainda para percepção de valores por meio de RPVs em face do mesmo ente público demandado, de modo que conforme demonstrado a sentença proferida naqueles autos deixou claro, de que o julgamento daquela demanda englobaria todas as verbas decorrentes do vínculo contratual, finalizado em dezembro/2024, com o município demandado.
Nesse sentido, é orientação que restou fixada no III FOJERN-2023 (Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte), através do Enunciado n. 11 da Fazenda Pública: Enunciado 11.
Identificado o desmembramento de ações indenizatórias pela mesma parte autora relativas à licença-prêmio, férias-prêmio, licença especial e/ou férias, entre outras, a fim de preservar o limite de alçada dos Juizados Especiais, bem como obstar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100 §8º, CF), os respectivos processos deverão ser reunidos para julgamento no juízo prevento (art. 55, CPC) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ademais, recentemente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte publicou enunciado sumular sobre a questão: SÚMULA 70/2024 DA TUJ: “O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.” A propósito, também, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO ATUALMENTE EM INATIVIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES IDÊNTICAS DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA Nº 12.156/2009.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM IDENTIDADE DE MATÉRIA E PARTES, DECORRENTES DE UM MESMO FATO JURÍDICO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM COMUM.
POSSÍVEL TENTATIVA DE BURLAR A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE SE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA COM ISENÇÃO DE CUSTAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ E DA EFICIÊNCIA.
ATENTANDO CONTRA A SEGURANÇA JURÍDICA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO.
CLARA TENTATIVA DE DRIBLAR A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO VIA RPVS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BURLA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS CONFIGURADA.
INOVAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809787-85.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por restar caracterizada a litispendência em relação ao Processo n. 0801242-57.2025.8.20.5108.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 26 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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