TJRN - 0806939-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:30
Juntada de diligência
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10/07/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806939-80.2025.8.20.5004 Parte autora: NEWELI OLIVEIRA BRAGA Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 153274139, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade na fundamentação deste Juízo na análise das alegações e e provas constantes nos autos, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva da companhia aérea, à sucessão de atrasos enfrentados e à perda de passagens rodoviárias Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada e não se procede à reapreciação dos elementos já analisados pela decisão.
Assim, os embargos não têm a finalidade de reexaminar a própria decisão, nem de possibilitar um novo julgamento.
Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806939-80.2025.8.20.5004 Parte autora: NEWELI OLIVEIRA BRAGA Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, pela parte autora NEWELI OLIVEIRA BRAGA , estando os mesmos TEMPESTIVOS, nos termos do artigo 49 da Lei. 9.099/95.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte recorrida para se manifestar, querendo, sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
SERGIO RICARDO BENEVIDES DE OLIVEIRA Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:56
Juntada de embargos infringentes
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 03:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:18
Juntada de réplica
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JAVE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 05/05/2025.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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