TJRN - 0817305-46.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0817305-46.2024.8.20.5124 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte autora: SIMONE FACANHA ROCHA DESPACHO Trata-se de ação de retificação de registro civil, na qual a parte requerente pleiteia, dentre outros, a exclusão do nome de Francisco Nunes de Araújo, que atualmente consta como seu avô materno, sob o fundamento de que sua genitora não possui pai declarado em seus documentos oficiais, conforme certidão de nascimento, Registro Geral (RG) e certidão de casamento acostados aos autos.
Considerando que a retificação de assento registral deve observar a realidade fática e jurídica, bem como preservar a segurança jurídica dos registros públicos, entendo necessário, para o correto deslinde da controvérsia, obter maiores esclarecimentos a respeito da origem da inserção do nome de Francisco Nunes de Araújo como avô materno da parte autora.
Assim, com fundamento no princípio do contraditório substancial (art. 9º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se conhece a pessoa de Francisco Nunes de Araújo e esclareça a razão pela qual referido nome foi inserido como avô materno em sua certidão de nascimento, a fim de melhor aferir se tal situação decorreu de erro registral, de eventual abandono afetivo, perda de vínculos familiares ou outro motivo relevante.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:40
Despacho
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08/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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